Decreto-Lei 128/2013

Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2013, de 14 de fevereiro, transpondo as Diretivas n.os 2009/35/CE, de 23 de abril de 2009, 2011/62/UE, de 8 de junho de 2011, e 2012/26/UE, de 25 de outubro de 2012

Artigo 77.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - A dispensa de medicamentos ao público, incluindo a venda à distância, consta de legislação especial. 4 - [Anterior n.º 3]. 5 - [Anterior n.º 4]. 6 - [Anterior n.º 5]. 7 - [Anterior n.º 6]. 8 - Além dos fundamentos previstos no n.º 4, o INFARMED, I.P., apenas pode não declarar a caducidade da autorização, ou registo, quando se trate de: a) [Alínea a) do anterior n.º 7]; b) [Alínea b) do anterior n.º 7]; c) [Alínea c) do anterior n.º 7]; d) [Alínea d) do anterior n.º 7]; e) [Alínea e) do anterior n.º 7]; f) [Alínea f) do anterior n.º 7].