Decreto-Lei 128/2013

Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2013, de 14 de fevereiro, transpondo as Diretivas n.os 2009/35/CE, de 23 de abril de 2009, 2011/62/UE, de 8 de junho de 2011, e 2012/26/UE, de 25 de outubro de 2012

Artigo 174.º

EM VIGOR
Instauração do procedimento 1 - O INFARMED, I.P., inicia o procedimento previsto na presente secção, informando as autoridades nacionais competentes dos demais Estados membros, a Agência e a Comissão Europeia, se os resultados da avaliação dos dados de farmacovigilância forem motivo de preocupação e se verifique qualquer dos seguintes casos: a) Tencione suspender ou revogar uma autorização de introdução no mercado; b) Tencione proibir o fornecimento de um medicamento; c) Tencione indeferir a renovação de uma autorização de introdução no mercado; d) Tenha sido informado pelo titular da autorização de introdução no mercado de que, por razões de segurança, este: i) Interrompeu a introdução de um medicamento no mercado; ii) Tomou medidas para retirar a autorização de introdução no mercado, ou tenciona fazê-lo; iii) Não requereu a renovação da autorização de introdução no mercado. e) [Revogada]. 2 - Se os resultados da avaliação dos dados de farmacovigilância forem motivo de preocupação, o INFARMED, I.P., caso considere necessária a introdução de uma nova contraindicação, a redução da dose recomendada ou a restrição das indicações, informa as autoridades nacionais competentes dos demais Estados membros, a Agência e a Comissão Europeia, incluindo a especificação das medidas propostas e dos respetivos fundamentos. 3 - O INFARMED, I.P., em qualquer das situações previstas no número anterior: a) Inicia o procedimento previsto na presente secção, se considerar necessária a adoção de medida urgente; b) Informa o Grupo de Coordenação, no caso de medicamentos autorizados pelos procedimentos de reconhecimento mútuo ou descentralizado, caso não aja nos termos da alínea anterior. 4 - Se a Agência verificar que o medicamento não está autorizado em qualquer outro Estado membro, a questão de segurança é resolvida pelo INFARMED, I.P. 5 - O INFARMED, I.P., informa o titular da autorização de introdução no mercado de que foi dado início ao procedimento. 6 - As informações referidas no presente artigo podem aplicar-se a medicamentos individualmente considerados, a uma classe de medicamentos ou a um grupo farmacoterapêutico.