Decreto-Lei 128/2013

Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2013, de 14 de fevereiro, transpondo as Diretivas n.os 2009/35/CE, de 23 de abril de 2009, 2011/62/UE, de 8 de junho de 2011, e 2012/26/UE, de 25 de outubro de 2012

Artigo 139.º

EM VIGOR
Rotulagem e folheto informativo 1 - O acondicionamento secundário dos medicamentos homeopáticos sujeitos a registo simplificado e o acondicionamento primário, bem como o folheto informativo, contêm ainda a indicação «medicamento homeopático», aposta de forma bem visível e legível, em maiúsculas e em fundo azul, bem como as seguintes informações: a) Denominação científica do ou dos stocks homeopáticos, seguida do grau de diluição, utilizando os símbolos de uma farmacopeia adotada, de acordo com o disposto no presente decreto-lei, e, se forem vários os stocks, a respetiva denominação científica pode ser completada por um nome de fantasia; b) Nome e endereço do titular do registo simplificado e, quando for caso disso, do fabricante; c) Modo de administração e, se necessário, via de administração; d) Prazo de validade explícito, incluindo mês e ano, escrito de forma indelével; e) Forma farmacêutica; f) Apresentação; g) Precauções específicas de conservação, quando for caso disso; h) Advertências especiais, quando o medicamento assim o exigir; i) Número de lote de fabrico; j) Número de registo da autorização de introdução no mercado do medicamento; l) Menção «Sem indicações terapêuticas aprovadas»; m) Aviso aconselhando o utilizador a consultar o médico se persistirem os sintomas. 2 - O INFARMED, I.P., pode exigir o recurso a modalidades de acondicionamento primário ou secundário que permitam formas adequadas de indicação do preço. 3 - Na publicidade dos medicamentos homeopáticos sujeitos a registo simplificado apenas podem ser utilizadas as informações previstas no n.º 1, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no capítulo IX.