Artigo 8.º
EM VIGORDenominações nacionais
1 - A cada substância ativa medicamentosa é atribuída, pelo INFARMED, I.P., uma denominação comum.
2 - No âmbito das suas atribuições, o INFARMED, I.P., publica as denominações comuns portuguesas e, no quadro da Farmacopeia Europeia, a lista de termos-padrão aplicáveis às formas farmacêuticas, vias de administração, acondicionamentos dos medicamentos e suas atualizações posteriores.
SECÇÃO III
Informação do medicamento