Artigo 121.º
EM VIGORÂmbito e regime
1 - O fabrico de medicamentos experimentais rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e no regime jurídico aplicável às boas práticas clínicas, sem prejuízo do disposto no presente capítulo.
2 - É subsidiariamente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na Lei n.º 46/2004, de 19 de agosto.