Artigo 174.º
EM VIGOR[...]
1 - O INFARMED, I.P., inicia o procedimento previsto na presente secção, informando as autoridades nacionais competentes dos demais Estados membros, a Agência e a Comissão Europeia, se os resultados da avaliação dos dados de farmacovigilância forem motivo de preocupação e se verifique qualquer dos seguintes casos:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Tenha sido informado pelo titular da autorização de introdução no mercado de que, por razões de segurança, este:
i) Interrompeu a introdução de um medicamento no mercado;
ii) Tomou medidas para retirar a autorização de introdução no mercado, ou tenciona fazê-lo;
iii) Não requereu a renovação da autorização de introdução no mercado;
e) [Revogada].
2 - Se os resultados da avaliação dos dados de farmacovigilância forem motivo de preocupação, o INFARMED, I.P., caso considere necessária a introdução de uma nova contraindicação, a redução da dose recomendada ou a restrição das indicações, informa as autoridades nacionais competentes dos demais Estados membros, a Agência e a Comissão Europeia, incluindo a especificação das medidas propostas e dos respetivos fundamentos.
3 - O INFARMED, I.P., em qualquer das situações previstas no número anterior:
a) Inicia o procedimento previsto na presente secção, se considerar necessária a adoção de medida urgente;
b) Informa o Grupo de Coordenação, no caso de medicamentos autorizados pelos procedimentos de reconhecimento mútuo ou descentralizado, caso não aja nos termos da alínea anterior.
4 - [Anterior n.º 2].
5 - [Anterior n.º 3].
6 - [Anterior n.º 4].