Decreto-Lei 280/87

Introduz alterações a vários artigos do Código das Sociedades Comerciais

Artigo 305.º

EM VIGOR
Livro de registo de acções 1 - ... 2 - ... 3 - Do livro de registo de acções constarão: a) Os números de todas as acções; b) As datas das entregas dos títulos provisórios ou definitivos; c) O nome e domicílio do primeiro titular de cada acção; d) Os pagamentos efectuados para liberação da acção; e) A espécie, nominativa ou ao portador, da acção; f) As conversões efectuadas; g) A passagem das acções ao portador ao regime de depósito; h) As transmissões das acções nominativas, bem como as das acções ao portador sujeitas ao regime de registo; i) Os ónus ou encargos incidentes sobre as acções em regime de registo; j) As acções preferenciais sem voto; l) As acções remíveis e as datas de remissão; m) As acções amortizadas e os montantes das amortizações; n) As acções de fruição. 4 - O livro de registo de acções poderá ser substituído por um registo informático, nos termos a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça. 5 - Ao registo informático previsto no número anterior aplica-se o disposto no n.º 4 do presente artigo.