Decreto-Lei 280/87

Introduz alterações a vários artigos do Código das Sociedades Comerciais

Artigo 202.º

EM VIGOR
Entradas 1 - ... 2 - ... 3 - A soma das entradas em dinheiro já realizadas deve ser depositada em instituição de crédito, antes de celebrado o contrato, numa conta aberta em nome da futura sociedade, devendo ser exibido ao notário o comprovativo de tal depósito por ocasião da escritura. 4 - Da conta referida no número anterior só poderão ser efectuados levantamentos: a) Depois de o contrato estar definitivamente registado; b) Depois de outorgada a escritura, caso os sócios. autorizem os gerentes a efectuá-los para fins determinados; c) Para liquidação provocada pela inexistência ou nulidade do contrato ou pela falta de registo.