Decreto-Lei 280/87

Introduz alterações a vários artigos do Código das Sociedades Comerciais

Artigo 289.º

EM VIGOR
Informações preparatórias da assembleia geral 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) Quando estiver incluída na ordem do dia a eleição de membros dos órgãos sociais, os nomes das pessoas a propor para o órgão de administração, as suas qualificações profissionais, a indicação das actividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos, designadamente no que respeita a funções exercidas noutras empresas ou na própria sociedade, e do número de acções da sociedade de que são titulares; e) ... 2 - ... 3 - Os documentos referidos nos números anteriores devem ser enviados, no prazo de oito dias, aos titulares de acções nominativas ou de acções registadas ao portador correspondentes a, pelo menos, 1% do capital social, quando esses accionistas o requeiram.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ08646726-04-1995RAUL MATEUS

    SOCIEDADE POR QUOTAS · DELIBERAÇÃO SOCIAL · NULIDADE · ANULABILIDADE

    I - É anulável nos termos do artigo 58 n. 1 alínea c), n. 4 alínea b), e por força do estatuido nos artigos 65, 246 n. 1 alínea e) e 263, do Código Das Sociedades Comercias de 1986, a deliberação tomada em assembleia geral de uma sociedade por quotas de aprovação do balanço e contas de exercício de certo ano sem prévia colocação do respectivo relatório de gestão à disposição dos sócios. II - É an

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.