Decreto-Lei 280/87

Introduz alterações a vários artigos do Código das Sociedades Comerciais

Artigo 217.º

EM VIGOR
Direito aos lucros do exercício 1 - Salvo diferente cláusula contratual ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocada, não pode deixar de ser distribuído aos sócios metade do lucro do exercício que, nos termos desta lei, seja distribuível. 2 - O crédito do sócio à sua parte dos lucros vence-se decorridos 30 dias sobre a deliberação de atribuição de lucros, salvo diferimento consentido pelo sócio; os sócios podem, contudo, deliberar, com fundamento em situação excepcional da sociedade, a extensão daquele prazo até mais 60 dias. 3 - Se, pelo contrato de sociedade, os gerentes ou fiscais tiverem direito a uma participação nos lucros, esta só pode ser paga depois de postos a pagamento os lucros dos sócios.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1520/22.1T8LSB.L1-119-09-2023FÁTIMA REIS SILVA

    ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL · DELIBERAÇÃO ABUSIVA · DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO

    1 – Para os efeitos do disposto no art. 58º, nº1, al. b) do CSC, importa aferir, em primeira linha, se uma deliberação de aumento do capital social foi apropriada para prejudicar o sócio, ou se foi apropriada para conferir benefícios a outros sócios ou terceiros, mediante prejuízo da sociedade ou do sócio. O interesse da sociedade intervém para a aferição da relação entre um prejuízo e esse intere

  • TRL15983/20.6T8LSB-A.L1-126-01-2021FÁTIMA REIS SILVA

    DELIBERAÇÃO SOCIAL · DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO · DANO CONSIDERÁVEL

    1 – Uma ata de assembleia geral de sociedade por quotas, no caso uma ata notarial, é um documento autêntico, cuja força probatória apenas abrange os factos que nela se referem como praticados pela autoridade ou oficial público, assim como dos factos que nela são atestados com base nas perceções da entidade documentadora, não estando abrangidas pela fé pública do documento o que foi declarado pelos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.