Jurisprudência
269 acórdãos aplicam este artigoDEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS APREENDIDAS · IRREGULARIDADE DA SENTENÇA · CONTUMÁCIA
Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - Se a sentença defere a tomada de decisão para momento ulterior ao trânsito em julgado, nada decide em concreto e, por isso, não há esgotamento do poder jurisdicional. II - O artigo 186.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não exige o trânsito em julgado da sentença para se determinar a devolução da quantia apreendida. III - No caso de condenação
CRIME DE BRANQUEAMENTO · ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO · PERDA DE BENS
Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - A perda de bens a que alude o artigo 110º do CP pode ter lugar mesmo que, num processo de branqueamento de capitais (e sendo evidente que se está perante um caso vulgarmente apelidado de “lavagem de dinheiro”), por não se lograr chegar à identidade das pessoas que empreenderam as operações bancárias, não se consiga imputar os crimes precedentes a um
REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · EXTEMPORANEIDADE
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. O desconhecimento do paradeiro do arguido não constitui fundamento para rejeição do requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal; II. O exercício do direito a requerer a instrução pressupõe a notificação da acusação ao arguido, sendo este o ato que torna a decisão do Ministério Público cognoscível e juridicamente impugnável; III.
DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA · ARGUIDO RESIDENTE NO ESTRANGEIRO · CARTA ROGATÓRIA · CADUCIDADE
I. Nos termos do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a caducidade da contumácia ocorre exclusivamente com a apresentação do arguido ou com a sua detenção. II. Ainda que seja conhecida a morada de arguido declarado contumaz, residente em país estrangeiro, não deve ser expedida carta rogatória dirigida às autoridades desse país para efeitos da sua notificação pessoal da data designada
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO · IRREGULARIDADE DE CONHECIMENTO OFICIOSO · SUPRIMENTO COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Sendo pacífico que a acusação não foi notificada ao arguido, a dissensão centrar-se-á prima facie em aquilatar se na situação em crise «o Ministério Público fez o que lhe competia e tudo o que lhe competia» com vista ao conhecimento do paradeiro do arguido. Ou seja, ao cabo e ao resto, se, com aquele desiderato, foram esgotadas as diligências possívei
MINISTÉRIO PÚBLICO · INTERESSE EM AGIR
O Ministério Público não carece de interesse em agir no recurso (AUJ n.º2/2011) se a sua posição processual expressa nos autos, e indeferida pelo despacho recorrido, não é contrária a posição já antes assumida nos autos e que mereceu despacho de concordância.
RECURSO DE REVISÃO · ATOS URGENTES · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · ABUSO SEXUAL
I - Enquanto persistir a situação de contumácia e o processo se encontrar em consequência suspenso, apenas é admissível a prática de actos urgentes: previstos nos termos do art. 320.º do CPP; em caso de conexão de processos, os actos tendentes à sua separação, nos termos da conjugação dos arts. 335.º, n.º 4 e 30.º, n.º 1, al. d) do CPP; e, os que respeitem à declaração da perda de instrumentos pro
RECURSO DE REVISÃO · ROUBO AGRAVADO · DESPACHO DE PROSSEGUIMENTO · DECISÃO FINAL
I - A Ordem Jurídica, consagra o recurso de revisão, com caracter extraordinário, e por fundamentos que taxativamente enumera (numerus clausus), visando, na sua tramitação do STJ não, ainda, a reapreciação da decisão judicial transitada, mas apenas o de saber se deve ser autorizado um novo julgamento da causa, relativa à mesma causa já julgada. II - Se os fundamentos invocados para a revisão nã
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · MODIFICAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO INDIVIDUALMENTE ACORDADO · FORMA DE CONSENTIMENTO · ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
I. o recurso de contra-ordenação cinge-se à matéria de direito, sem prejuízo de o tribunal da Relação conhecer da matéria dada como provada nas condições descritas na al. a), do art. 431º CPP, ou seja, se do processo constarem todos os elementos de prova que servem de base à modificação. II. Não se verifica a prática da contra-ordenação de alteração não consentida de horário de trabalho individua
CONTUMÁCIA · RECURSO · GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. Enquanto não caducar a declaração de contumácia, não é admissível o recurso interposto por arguido contumaz no qual pretende ver apreciada a nulidade da declaração de contumácia e a prescrição da pena. II. A não admissibilidade do recurso não contende com os direitos de defesa do arguido, uma vez que está ao alcance do mesmo fazer cessar voluntariame
ACUSAÇÃO · FALTA DE NOTIFICAÇÃO · NULIDADE · INEXISTÊNCIA
(da responsabilidade do Relator) I-A falta de notificação válida da acusação ao arguido, para a morada por si indicada nos autos, compromete de forma grave o exercício dos direitos de defesa constitucionalmente garantidos, designadamente o direito a requerer a abertura de instrução. II-Tal vício processual, pela sua gravidade e incidência direta sobre o artigo 20.º da Constituição da República P
ART.º 16º · N.º3 CPP · TRIBUNAL SINGULAR · CONCURSO SUPERVENIENTE
I- A possibilidade conferida pelo artigo 16º nº3 do Código de Processo Penal do Ministério Público atribuir a competência a Tribunal Singular em caso de concurso superveniente de infrações (como é o caso) apenas se verifica em momento posterior à notificação do despacho que gera tal concurso de infrações, ou seja, neste caso o despacho de apensação que é o despacho recorrido. II- A declaração de
ABERTURA DE INSTRUÇÃO · PRAZO PARA REQUERER A INSTRUÇÃO · CO-ARGUIDO
I - Conforme decorre do disposto no artigo 113º, nº 14, do C. P. Penal, existe um regime de comunicabilidade de prazos entre os arguidos, do qual resulta que o ato pode ser praticado por todos ou por cada um dos arguidos “(…) até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar”. II - Assim, o que releva para efeitos da aplicação do disposto no nº 14 do artigo 113º do C. P. Penal ao prazo p
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · TRÁFICO DE INFLUÊNCIA · DUPLA CONFORME
I. Os arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, als. e) e f), ambos do CPP, pacificamente entendidos, delimitam que só é admissível o recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando aquele aplique pena de prisão superior a 8 anos – al. f) – e/ou quando estejam em causa penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão e, cumulativamente,
ARGUIDO · DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA · CONSEQUÊNCIAS · CADUCIDADE
I – De acordo com o disposto no artigo 335.º, n.º 3, do Código Processo Penal, a declaração de contumácia implica a suspensão dos termos posteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sendo apenas admissível a prática de atos urgentes. II – A caducidade da contumácia ocorre exclusivamente com a apresentação do arguido ou com a sua detenção, nos termos do artigo 336.º, n.º 1,
FASE DE JULGAMENTO · FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO · IRREGULARIDADE · REPARAÇÃO
1. Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, do Código de Processo Penal, o arguido deve indicar de modo claro, preciso e completo a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha, que assim deve ficar a constar do referido termo. 2. A omissão ou incompletude de notificação da acusação ao arguido na fase de
DESPACHO DE RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO · NOTIFICAÇÃO · NULIDADE
I. Após prolação da sentença pode o tribunal reparar vícios anteriores, tal como a falta de notificação do despacho de recebimento da acusação, anulando todo o processado desde esse momento processual, ao abrigo do artigo 414.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, não se encontrando para tal efeito o seu poder jurisdicional esgotado. II. A falta de notificação ao arguido da acusação pelo Ministéri
PRINCÍPIO DA TIPICIDADE · NULIDADE INSANÁVEL · IRREGULARIDADE · NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO
I- De acordo com o princípio da tipicidade consagrado no art.º 118.º, n.º 1, do Código de Processo penal (CPP), a violação ou inobservância das disposições da lei de processo só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que, nos casos em que a lei não comina a nulidade, o acto ilegal é irregular, nos termos do n.º2 do art.º 118.º, do CPP. II- As nulidades i
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA · EMISSÃO DE MANDADOS DE DETENÇÃO · COMPETÊNCIA MATERIAL
I – Verificado o circunstancialismo previsto no artigo 97º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (aprovado pela lei nº 115/2009, de 12/10 e doravante, abreviadamente, CEPMPL), compete ao Tribunal de Execução de Penas (doravante, abreviadamente, TEP), além do demais do previsto no artigo 138º daquele diploma, nos termos do disposto na sua alínea x) do nº 4, proferir a de
a mostrar 20 de 269
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.