Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 206.º — (Prestação da caução)

EM VIGOR desde 01/01/1999
1 - A caução é prestada por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança, nos concretos termos em que o juiz o admitir. 2 - Precedendo autorização do juiz, pode o arguido que tiver prestado caução por qualquer um dos meios referidos no número anterior substituí-lo por outro. 3 - A prestação de caução é processada por apenso. 4 - Ao arguido que não preste caução é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 228.º

Jurisprudência

48 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL122/13.8TELSB-CI.L1-524-02-2026ANA LÚCIA GORDINHO

    EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · CAUSAS · SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · ANOMALIA PSÍQUICA SUPERVENIENTE

    Sumário: I - O Código Penal é taxativo quanto às causas de extinção do procedimento criminal – artigos 118.º a 128.º do Código Penal. II - O mesmo diploma prevê a suspensão do processo nos casos taxativamente previstos nos artigos 7.º e 281.º do Código de Processo Penal. III - Sendo o arguido imputável à data da prática dos factos, ocorrendo posteriormente uma anomalia psíquica, o processo não

  • TRL244/11.0TELSB-AC.L1-513-01-2026ALDA TOMÉ CASIMIRO

    EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · ANOMALIA PSÍQUICA SOBREVINDA

    I. O Código Penal português é taxativo quanto às causas de extinção do procedimento criminal: a prescrição, a morte, a amnistia, o perdão genérico e o indulto. Apenas estas causas conduzem à extinção da responsabilidade criminal, nelas não se incluindo a diminuição da capacidade do arguido para exercer o seu direito à defesa. II. O sistema jurídico penal português apenas prevê a suspensão do proc

  • TC527/202509-06-2025Joana Fernandes Costa
  • TC721/202409-10-2024José Eduardo Figueiredo Dias
  • TCAS134/24.6BCLSB03-10-2024ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO

    I - No âmbito do direito disciplinar desportivo, atenta natureza sancionatória do processo e o disposto no artigo 16.º, n.º 1 do RD LPFP que, sob a epígrafe Direito subsidiário, dispõe que na “... determinação da responsabilidade disciplinar é subsidiariamente aplicável o disposto no Código Penal e, na tramitação do respetivo procedimento, as regras constantes do Código de Procedimento Administrat

  • TRE606/21.4GFSTB.E119-03-2024MARGARIDA BACELAR

    CRIME DE BURLA · NATUREZA SEMI-PÚBLICA · QUEIXA · LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Não se exige que da queixa conste a fórmula sacramental de desejo de procedimento criminal. O seu conteúdo é muito menos exigente e tecnicista, situando-se ao nível da simples descrição fáctica e da lesão do bem jurídico. Existindo no auto inicial a menção denúncia por particular o qual é assinado pela ofendida, onde declara que foi lesada e relata os factos e termina assinando como denunciante r

  • STJ385/20.2T9VNG.S108-11-2023TERESA DE ALMEIDA

    RECURSO PER SALTUM · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO · NULIDADE · LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    I. A eventual ilicitude, não apurada, de condutas, pontuais, de terceiros, em nada afetou, comprometeu ou diminuiu o juízo do Tribunal sobre a responsabilidade pela criação e execução do artificio, a culpa e sua intensidade, o grau de ilicitude e o efetivo aproveitamento em benefício da arguida das quantias de que os ofendidos se viram desapossados em razão da sua atuação fraudulenta. II. A mat

  • STJ127/22.8YRGMR.S130-03-2023JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · DUPLA INCRIMINAÇÃO · MEDIDAS DE COAÇÃO · INCUMPRIMENTO

    I - Uma das exceções ou motivos de rejeição – antes facultativa e agora obrigatória – do Mandado de Detenção Europeu é a relativa à existência, por referência ao crime em que o cidadão sujeito do MDE foi condenado, de uma situação de dupla incriminação em ambos os Estados – o da condenação e emissão do Mandado de Detenção Europeu e o da sua receção e execução. II - Da leitura do n.º 2 do art. 2.º

  • TRE271/18.6GABNV.E124-01-2023MOREIRA DAS NEVES

    FURTO · RESTITUIÇÃO DA COISA · REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS · INICIATIVA DO AGENTE

    I. O artigo 206.º do Código Penal contém duas previsões: restituição das coisas ilegitimamente subtraídas; ou reparação integral do prejuízo causado – sem dano ilegítimo de terceiro, em ambos os casos se exigindo a iniciativa voluntária do agente. Verificada algumas destas condições, decorre obrigatória e automaticamente a atenuação especial da pena, a qual encontra justificação na concomitante di

  • TRE247/18.3JAFAR.E115-12-2022BEATRIZ MARQUES BORGES

    ABUSO DE CONFIANÇA · RESTITUIÇÃO · NOTIFICAÇÃO · IRREGULARIDADE PROCESSUAL

    I. No crime de abuso de confiança previsto no artigo 205.º do CP a responsabilidade criminal é extinta quando ocorrer restituição da coisa de valor elevado ou consideravelmente elevado ou reparação integral dos prejuízos causados, mediante concordância do ofendido e do arguido, sem dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença da 1.ª instância, tudo por força do artigo 206.º, n.º 1 do C

  • TCAS136/22.7BCLSB02-11-2022DORA LUCAS NETO

    RD LPFP · TAD · INFRAÇÃO DISCIPLINAR · RELATÓRIO DO ÁRBITRO

  • TRG147/17.4T9BGC-B.G117-12-2020AUSENDA GONÇALVES

    CAUÇÃO ECONÓMICA · REQUISITOS LEGAIS · PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE · INDEFERIMENTO

    I. A caução económica prevista no art. 227º, n.º 3, do CPP, distingue-se e é autónoma da caução como medida de coacção e consiste numa medida processual que visa a garantia patrimonial do pagamento da indemnização ou obrigação civil derivada do crime – qualquer tipo de crime, independentemente da sua gravidade ou da pena aplicável –, desde que se prove perfunctoriamente a probabilidade de um crédi

  • TRL11/18.0JAPDL.L1-328-11-2018MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA

    APREENSÕES · VALIDAÇÃO · NULIDADE · PROIBIÇÃO DE PROVA

    A falta de validação por autoridade judiciária de apreensões, no prazo legal, constitui nulidade dependente de arguição. O CPP distingue entre nulidades de actos processuais e proibições de prova. Enquanto as nulidades atingem o acto processual, as proibições de prova dirigem-se directamente à utilidade que o acto se propôs obter.

  • TRP1397/14.0TDPRT.P108-03-2017CASTELA RIO

    CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA · REPARAÇÃO · EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · TRANSACÇÃO

    Não integra o conceito de reparação integral para os fins do artº 206º1 CP, nomeadamente extinção do procedimento criminal, a transação entre as partes sobre o pedido civil deduzido no processo penal, tendo em vista o pagamento em prestações da indemnização acordada.

  • TRE36/14.4GBLLE.E119-08-2016ANTÓNIO JOÃO LATAS

    CO-AUTORIA · BANDO · CONSUMAÇÃO · RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO

    1. O entendimento doutrinário e jurisprudencial, que apela à natureza objetiva da dúvida subjacente ao princípio in dubio pro reo, permite resolver os problemas colocados pelos princípios da culpa e da presunção de inocência em casos de dúvida sobre a prova de facto desfavorável ao Arguido (no que agora importa), uma vez que impedirá a condenação daquele sempre que, objetivamente, a prova produzid

  • CONF05/1611-05-2016ARMINDO MONTEIRO

    RESPONSABILIDADE POR ACTO JUDICIAL. · CONFLITO DE JURISDIÇÃO.

    Compete aos tribunais judiciais conhecer da acção em que se pretende efectivar a responsabilidade do Estado por erro judiciário eventualmente praticado na jurisdição comum, ainda que o erro incida sobre actos de distribuição do processo.(*)

  • TRL2238/15.7TDLSB-B.L1-316-03-2016CARLOS ALMEIDA

    CAUÇÃO ECONÓMICA · SUSPENSÃO · EXERCÍCIO DE FUNÇÕES · PERDA A FAVOR DO ESTADO

    I – A lei não prevê a possibilidade de o tribunal, em sede de aplicação de medidas de coacção, proibir um arguido de exercer determinadas funções em que ele não se encontre investido, apenas admitindo a possibilidade de o tribunal determinar a suspensão das funções que estão a ser exercidas. II – O alargamento do âmbito de previsão do artigo 199.º do Código de Processo Penal nos mencionados term

  • TC206/201601-02-2016Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TRP128/13.7PEGDM.P104-02-2015MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA

    CRIME DE DANO COM VIOLÊNCIA · COISA ALHEIA · CRIME DE COACÇÃO · CONSUMAÇÃO

    I – O crime de dano com violência (artº 214ºCP) tem natureza pública. II – No conceito de “coisa alheia ” inclui-se a coisa que não seja propriedade exclusiva do agente desde que não se trate de “ res nullius” abrangendo os casos de coisa comum corresponde a situações de compropriedade ou de mão comum, em que a mesma deve ser considerada alheia em relação a cada um dos titulares dessa propriedade

  • TRP22/08.3ZRPRT-A.P125-06-2013MARIA MANUELA PAUPÉRIO

    RECURSO · DESPACHO INTERLOCUTÓRIO · MOMENTO DE SUBIDA

    I – O recurso interposto de despacho que considera regular a notificação efectuada à arguida para a audiência de julgamento sobe com aquele que vier a ser interposto da decisão final. II – O facto de arguida ter sido condenada em pena de multa por falta à audiência irreleva para esse efeito já que o cerne da questão se prende com a regularidade da notificação e não com a condenação em multa.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.