Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 52.º — (Legitimidade no caso de concurso de crimes)

EM VIGOR desde 01/01/1999
1 - No caso de concurso de crimes, o Ministério Público promove imediatamente o processo por aqueles para que tiver legitimidade, se o procedimento criminal pelo crime mais grave não depender de queixa ou de acusação particular, ou se os crimes forem de igual gravidade. 2 - Se o crime pelo qual o Ministério Público pode promover o processo for de menor gravidade, as pessoas a quem a lei confere o direito de queixa ou de acusação particular são notificadas para declararem, em cinco dias, se querem ou não usar desse direito. Se declararem: a) Que não pretendem apresentar queixa, ou nada declararem, o Ministério Público promove o processo pelos crimes que puder promover; b) Que pretendem apresentar queixa, considera-se esta apresentada;

Jurisprudência

98 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC70/19.8GTCTB.C224-06-2026SANDRA FERREIRA

    CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO · CRIME DE DENÚNCIA CALUNIOSA · PERFECTIBILIZAÇÃO DOS CRIMES · CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE

    1. Não pode em recurso o Mº Público introduzir uma oscilação em sentido contrário relativamente à pretensão de tutela judicial manifestada em alegações orais produzidas em audiência de julgamento, por tal constituir violação do princípio da lealdade, no sentido preconizado pelo acórdão de fixação de Jurisprudência nº 2/2011 de 27.01. 2. Deve ser rejeitado por falta de interesse em agir o recurso i

  • TRL444/25.5YUSTR.L1 - PICRS15-05-2026ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    REGULAÇÃO · AVIAÇÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. O tribunal de recurso, conhecendo apenas de matéria de direito, não pode proceder à reapreciação da matéria de facto, salvo nos casos previstos no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, cujos vícios devem resultar do texto da decisão recorrida, não podendo a discordância quanto à valoração da prova ser reconduzida a vícios formais da sentença.

  • STJ3603/25.7YRLSB-B.S123-04-2026MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA

    HABEAS CORPUS · EXTRADIÇÃO · PRISÃO ILEGAL · CIDADÃO ESTRANGEIRO

    I - A situação presente põe em confronto normas constantes em dois distintos diplomas legais, designadamente, e por um lado, as regras relativas à extradição de um estrangeiro detido em Portugal, ao abrigo da LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL, Lei n.º 144/99, de 31-08, e, por outro, as normas constantes na Lei n.º 27/2008, de 30-06, CONCESSÃO DE ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDI

  • TRL236/25.1YUSTR.L1-PICRS11-03-2026RUI ROCHA

    SUPERVISÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · NULIDADE · VÍCIOS DECISÓRIOS

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) : I- A preterição da audiência prévia no procedimento de supervisão conducente à elaboração do relatório final de supervisão, traduz-se num vício de forma que determina a anulabilidade do acto em causa. II- Não tendo a Recorrente impugnado o relatório de supervisão perante a CMVM ou perante o tribunal administrativo competente, dentro dos prazos legal

  • TRC1945/20.7T9CBR.C111-02-2026TERESA COIMBRA

    CRIME SEMIPÚBLICO · CADUCIDADE DO DIREITO DE QUEIXA · CRIMES DURADOUROS OU PERMANENTES

    A unidade e coerência do sistema jurídico exigem que, tal como o prazo de prescrição não se inicia antes de cessar a consumação do crime [artigo 119º, nº 2, alínea a) do Código Penal], também não se poderá defender o entendimento de que, permanecendo o crime a ser cometido, deixa de poder ser apresentada queixa, decorridos que sejam 6 meses desde o conhecimento do estado antijurídico criado com a

  • TRC134/21.8T9CNF.C105-11-2025n.º 1CRISTINA PÊGO BRANCO

    NATUREZA DO CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA · CRIME SIMPLES E CRIME QUALIFICADO · PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE DO PROCESSO PENAL · LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A ACÇÃO PENAL

    I - Os artigos 48.º, 49.º, n.º 1, e 50.º, n.º 1, do C.P.P. dão expressão ao princípio da oficiosidade do processo penal, segundo o qual compete ao Ministério Público exercer a acção penal, o que lhe confere legitimidade para a promoção do processo, na consideração das limitações derivadas da existência de crimes semipúblicos e de crimes particulares, bem como das normas penais de natureza substant

  • STJ455/18.7T9VRL-B.S123-10-2025ERNESTO NASCIMENTO

    RECURSO PER SALTUM · CONCURSO DE INFRAÇÕES · CÚMULO JURÍDICO · CONHECIMENTO SUPERVENIENTE

    I - O facto de não existir, na prática vantagem para o arguido - sendo, de resto, mesmo desfavorável - na efectivação do cúmulo superveniente é absolutamente irrelevante, dado o carácter de obrigatoriedade da sua realização, nos termos dos arts. 77.º e 78.º do CP. II - Cúmulo jurídico que não exclui as penas que tenham sido suspensas na sua execução, suspensão que pode ou não ser mantida, pelo tri

  • TRL1159/22.1PCLSB.L1-911-09-2025CRISTINA SANTANA

    REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS · REGIME DE PROVA

    (da responsabilidade da Relatora) I. A idade do arguido, desacompanhada de outras circunstâncias, não fundamenta a aplicação do regime especial consagrado no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro. A aplicação deste regime justifica-se nos casos em que não estamos perante uma personalidade consolidada, antes perante uma personalidade em formação, susceptível de mais facilmente ser ressocializad

  • TC288/202524-06-2025José António Teles Pereira
  • STJ28/25.8YRPRT-F.S109-06-2025JORGE GONÇALVES

    HABEAS CORPUS · PRESSUPOSTOS · EXTRADIÇÃO · DETENÇÃO

    I - O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita, independente do sistema de recursos penais, que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade. II – A intersecção dos regimes relativos à concessão de asilo ou proteção subsidiária e o da extradição encontra expressão no artigo 48.º da Lei n.º 27/2008, que dispondo sobre os efeitos do asilo e da proteção subsidiári

  • TRC147/14.6JAAVR.C205-02-2025n.º 3SARA REIS MARQUES

    CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO AO LESADO · REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO

    I. A condenada sabia perfeitamente que o cumprimento da pena de prisão dependia do pagamento de uma indemnização ao lesado, mas nunca manifestou interesse em pagar. E teve rendimentos suficientes para, pelo menos, pagar parcialmente a indemnização, não tendo no entanto pago ao longo dos 5 anos da suspensão da pena, um único cêntimo ao assistente. Não o fez, sequer, depois de ouvida em Tribunal em

  • STJ3451/24.1YRLSB.E1.S123-01-2025JORGE GONÇALVES

    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · PROCEDIMENTO CRIMINAL · NOTIFICAÇÃO · NULIDADE

    I – O recorrente foi apresentado e ouvido na Relação, através da diligência de “audição do detido” prevista no artigo 18.º da LMDE, foi-lhe nomeado intérprete e teve a assistência da sua atual defensora, tendo declarado não consentir na sua entrega e não renunciar à regra da especialidade, nada constando no auto de audição que evidencie que a Ex.ma Juíza Desembargadora que ao mesmo presidiu, ou qu

  • TRP1146/20.4KRPRT.P213-11-2024JOSÉ PIEDADE

    AUDIÊNCIA · PRINCÍPIO DA ORALIDADE · PROVA · REQUERIMENTO

    I – Em Audiência vigora o princípio da oralidade, os requerimentos respeitantes à produção da prova em Audiência são formulados por via oral no decorrer da mesma e não por meio de requerimento escrito, no “intervalo” entre duas sessões dessa Audiência; II – As nulidades não subsistem nem valem por si, e podem e devem ser supridas pelo Tribunal de 1.ª Instância, ou pelo Tribunal Superior em recurs

  • TRL111/23.4YUSTR.L1-PICRS03-07-2024ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    SUPERVISÃO · PROVA PROIBIDA · CONTRA-ORDENAÇÃO · DIREITO À NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO

    1.–A sentença recorrida não enferma de vícios de nulidade por falta de fundamentação ou excesso de pronúncia (artigo 379.º, n.º 1 alíneas a) e c), do Código do Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO). 2.–No procedimento administrativo de supervisão, nenhuma dúvida haverá quanto à possibilidade de utilização dos elementos coligidos pela Autoridade da Concorrência, no âmbito dos pode

  • TRP18/21.0GAPNF-A.P103-07-2024JOSÉ QUARESMA

    REGISTO CRIMINAL · NÃO TRANSCRIÇÃO

    Retendo as distintas finalidades dos juízos de prognose necessários à suspensão da execução da pena à decisão de não transcrição da condenação no registo, não temos por contraditório que se tenha concluído ser possível um processo readaptativo apartado do meio carcerário, conducente à suspensão da execução da pena mas que, para os efeitos estritos das finalidades do registo, não possa de antemão a

  • STJ14/22.0GBBRG.G1.S126-06-2024LOPES DA MOTA

    RECURSO PER SALTUM · CONCURSO DE INFRACÇÕES · FURTO QUALIFICADO · SUBTRAÇÃO DE DOCUMENTO

    I – Estando em causa uma situação de concurso de crimes (artigos 30.º, n.º 1, e 77.º do CP), pode o STJ conhecer, em recurso, de todas as questões de direito relativas à pena única aplicada aos crimes em concurso e às penas aplicadas a cada um deles, englobadas naquela pena única, inferiores àquela medida, se impugnadas (AFJ n.º 5/2017, DR I, de 23.6.2017), como sucede no caso presente. II – Tendo

  • TRL1936/22.3PLSNT.L1-504-06-2024MARIA JOSÉ MACHADO

    TOXICODEPENDÊNCIA · INIMPUTABILIDADE · IMPUTABILIDADE DIMINUIDA · PERÍCIA MÉDICO-LEGAL

    I–O consumo de droga, mesmo que ele se encontre comprovado, não determina, só por si e sem mais, a imputabilidade ou a imputabilidade diminuída do consumidor. A toxicodependência, ainda que possa ser qualificada como uma enfermidade, não equivale a doença mental que ponha em causa a falta de capacidade de avaliar a ilicitude do acto ou de o agente se determinar de acordo com essa avaliação. II–

  • TRC470/22.6T9CBR-B.C113-12-2023n.º 1CAPITOLINA FERNANDES ROSA

    MEDIDA DE COACÇÃO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · ARGUIDO TOXICODEPENDENTE

    I – A falta de fundamentação do despacho que aplica medida do coacção após a realização de interrogatório judicial constitui nulidade dependente de arguição no próprio acto, nos termos dos artigos 119.º e 120.º, n.º s 1 e 3, alínea a), do C.P.P. II – A perícia médico-legal a que se refere o artigo 52.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, tem por finalidades determinar o grau de imputabili

  • TRC51/19.1T9ALD.C113-12-2023CRISTINA BRANCO

    LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A ACÇÃO PENAL · CRIME DE FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO AGRAVADO

    I – Considerando estar a sentença inquinada por vício anterior que a invalida, não é exigível ao recorrente que, para ver apreciado o recurso interlocutório interposto, tenha de assacar à própria sentença vícios intrínsecos porventura inexistentes, para que não se entenda que com ela se conforma e para que, por tal razão, se decida rejeitar tal recurso. II – O crime de falsidade de depoimento ou

  • TRP272/22.0PAPVZ.P129-11-2023WILLIAM THEMUDO GILMAN

    CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · PENA ACESSÓRIA · PROIBIÇÃO DE CONTACTOS · CONTROLO À DISTÂNCIA

    I - O arguido vai ficar em liberdade e a sua personalidade violenta e descontrolada, revelada pelo seu modo de atuação com agressões violentas à sua ex-mulher e ameaças de morte, enquanto lhe apertava o pescoço e depois na varanda, não obstante ter ocorrido tudo apenas num dia, faz crer que é imprescindível o recurso a meios eletrónicos de controlo à distância para prevenção de qualquer outro epis

a mostrar 20 de 98

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.