Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 215.º — (Prazos de duração máxima da prisão preventiva)

EM VIGOR desde 24/12/2021
1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação; b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância; d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. 2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para 6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime: a) Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos; c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equipamentos ou da respetiva passagem, e de contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento e uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, previstos nos artigos 3.º-A e 3.º-B da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro; d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio; e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita; f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima. 3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e 4 meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. 4 - A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente. 5 - Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como os correspondentemente referidos nos n.os 2 e 3, são acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial. 6 - No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada. 7 - A existência de vários processos contra o arguido por crimes praticados antes de lhe ter sido aplicada a prisão preventiva não permite exceder os prazos previstos nos números anteriores. 8 - Na contagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva são incluídos os períodos em que o arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na habitação.

Jurisprudência

1021 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ672/23.8T8LRA.L1.S109-07-2026ANA PAULA LOBO

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO · FUNÇÃO JURISDICIONAL · IN DUBIO PRO REO · ABSOLVIÇÃO CRIME

    A acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional com fundamento em prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação por arguido absolvido da prática de todos os crimes pelos quais esteve acusado basta-se com a absolvição, ainda que a não prova dos factos que a determinaram tenha tido aplicação efectiva, ou, meramente se

  • STJ1878/24.8T9VLG-FE.S130-06-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · PRISÃO PREVENTIVA · CRIMINALIDADE ALTAMENTE ORGANIZADA

    I - Para fazer funcionar o instituto do habeas corpus, imperioso se torna que a ilegalidade da prisão se exiba como manifesta, grosseira, inequívoca, inquestionável e seja diretamente verificável a partir dos documentos e informações constantes dos autos. II - Estando em causa crime que integra a noção de criminalidade altamente organizada, expressa no art. 1.º, al. m), do CPP - crime de tráfico e

  • STJ882/24.0JAPRT-D.S117-06-2026PEDRO DONAS BOTTO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · PRISÃO PREVENTIVA · CRIMINALIDADE VIOLENTA

    I - No habeas corpus apenas há a decidir, sobre uma prisão fundada nos fundamentos previstos no referido artigo 222.º/2 CPP. Por isso, é que o habeas corpus é uma garantia extraordinária e expedita contra a prisão (e a detenção) arbitrária ou ilegal, levando perante o STJ a questão da ilegalidade da prisão em que o requerente se encontra nesse momento ou do grave abuso com que foi imposta. II - A

  • TRE924/24.0TELSB-C.E102-06-2026BEATRIZ MARQUES BORGES

    EXCECIONAL COMPLEXIDADE – ART.º 215.º CPP - PRISÃO PREVENTIVA- CRIMINALIDADE ORGANIZADA · INVESTIGAÇÃO TRANSNACIONAL- PRINCÍPIO PROPORCIONALIDADE - DIREITO À LIBERDADE ARTIGOS 18.º E 27.º CRP.

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I. A declaração de excecional complexidade (art. 215.º, n.ºs 3 e 4 do CPP) exige a verificação cumulativa de um pressuposto objetivo, relativo à natureza da criminalidade, e de um pressuposto material, consistente em dificuldades de investigação que excedam o padrão normal, apreciadas casuisticamente e com fundamentação concreta. II. Tal conceito pressu

  • STJ647/24.0PFCSC.S127-05-2026JOSÉ CARRETO

    RECURSO PER SALTUM · ROUBO AGRAVADO · FURTO QUALIFICADO · ABUSO

    I - Como em qualquer pena a justa medida, limitada no seu máximo pela culpa – suporte axiológico de toda a pena – da pena única, há de ser encontrada tendo em conta as exigências de prevenção (da reincidência), traduzidas na proteção dos bens jurídicos e de reintegração social (ressocialização) – art. 40.º do CP – como finalidades preventivas e positivas de toda a pena – ponderando as penas aplica

  • TRL264/21.6 TELSB-E.L1-320-05-2026LARA MARTINS

    CRIME DE CORRUPÇÃO · CRIME DE RECEBIMENTO INDEVIDO DE VANTAGEM · JUÍZO DE FORTE INDICIAÇÃO · MEDIDA DE COACÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I- Em sede de recurso de despacho que aplicou medidas de coacção, não podem ser considerados factos novos, nem novos elementos probatórios que não constem do despacho de apresentação e que não tenham sido previamente comunicados ao arguido em sede de primeiro interrogatório judicial, sob pena de violação do princípio do contraditório e das garantias de def

  • TC593/202619-05-2026Joana Fernandes Costa
  • TRL831/24.6TELSB-B.L1-306-05-2026ANA RITA LOJA

    PRISÃO PREVENTIVA · REEXAME · FUNDAMENTAÇÃO · REBUS SIC STANTIBUS

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - A nulidade por inobservância do dever de fundamentação previsto no artigo 194º nº6 do Código de Processo Penal reporta-se aos despachos de aplicação de medida de coação e não aos despachos subsequentes de reexame ou indeferimento de substituição de medida de coação aos quais é aplicável o disposto no artigo 97º nº5 do Código de Processo Penal. II -

  • TRL3447/24.3T9LRS-B.L1-528-04-2026ALDA TOMÉ CASIMIRO

    PRISÃO PREVENTIVA · REBUS SIC STANTIBUS

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Não se verificando causa que possa fundamentar o juízo de que deixaram de subsistir as circunstâncias que justificaram a aplicação da prisão preventiva ou de que sobreveio algum facto, ou circunstância, que implique diminuição das exigências cautelares, tem aquela que ser mantida.

  • TRL614/25.6JAFUN-C.L1-528-04-2026FILIPE CÂMARA

    NULIDADE · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · PRISÃO PREVENTIVA · PRESSUPOSTOS

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I O despacho que revê a situação coativa do arguido (previsto no art. 213º do CódProcPenal), ainda que atenda à pronúncia prévia deste, limita-se a aferir da atualidade e validade dos pressupostos existentes à data da sua aplicação, não envolvendo qualquer reapreciação ex novo da legalidade da medida de coação aplicada. ii. A omissão de fundamentação do

  • TC492/202628-04-2026João Carlos Loureiro
  • STJ3603/25.7YRLSB-B.S123-04-2026MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA

    HABEAS CORPUS · EXTRADIÇÃO · PRISÃO ILEGAL · CIDADÃO ESTRANGEIRO

    I - A situação presente põe em confronto normas constantes em dois distintos diplomas legais, designadamente, e por um lado, as regras relativas à extradição de um estrangeiro detido em Portugal, ao abrigo da LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL, Lei n.º 144/99, de 31-08, e, por outro, as normas constantes na Lei n.º 27/2008, de 30-06, CONCESSÃO DE ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDI

  • STJ259/25.0YREVR.S1-B23-04-2026VASQUES OSÓRIO

    HABEAS CORPUS · MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · PRISÃO ILEGAL · CIDADÃO ESTRANGEIRO

    I - Tendo sido determinado por despacho de 05-01-2026, proferido pela Exma. Juíza Desembargadora relatora, que o requerente passasse a ficar detido à ordem dos autos, quando nestes, o acórdão do Tribunal da Relação que ordenou a execução do MDE, já havia sido proferido em 25-11-2025, a possibilidade de ter sido excedido o prazo de duração máxima da detenção de 60 dias, previsto no art. 30.º, n.º 1

  • STJ8/25.3PBGMR.S123-04-2026PEDRO DONAS BOTTO

    RECURSO PER SALTUM · FURTO QUALIFICADO · CONCURSO DE INFRAÇÕES · CÚMULO JURÍDICO

    I - O Supremo intervém na pena, alterando-a, quando deteta incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a determinação da sanção. II - Da fundamentação do acórdão recorrido não emerge qualquer dúvida sobre a observância dos critérios que têm aqui obrigatória aplicação, tendo o T

  • TRL63/21.5JBLSB-D.L1-322-04-2026JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE DOS AUTOS · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. A falta de fundamentação do despacho que declara a excecional complexidade a que alude o n.º 3, do artigo 215º, do Código de Processo Penal (CPP), constitui irregularidade que deve se invocada perante o tribunal que a praticou no prazo estabelecido no n.º 1, do artigo 123º, CPP, sob pena de, não o tendo sido, se considerar sanada; II. O juízo sobre a

  • TRL6327/21.0T9LSB-G.L1-322-04-2026JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    EXCECIONAL COMPLEXIDADE · IRREGULARIDADE · PRESSUPOSTOS

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. A falta de fundamentação do despacho que declara a excecional complexidade a que alude o n.º 3, do artigo 215º, do Código de Processo Penal (CPP), constitui irregularidade que deve se invocada perante o tribunal que a praticou no prazo estabelecido no n.º 1, do artigo 123º, CPP, sob pena de, não o tendo sido, se considerar sanada; II. O juízo sobre a

  • STJ5404/24.0JAPRT.P1.S115-04-2026JOSÉ CARRETO

    RECURSO PER SALTUM · VÍCIOS · ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I - Se o recorrente invocando os vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP (de erro notório na apreciação da prova e insuficiência da matéria de facto para a decisão), o faz não com recurso ao texto da decisão recorrida, mas enumerando os factos incorrectamente julgados em 3 blocos, e indicando as provas apreciadas em audiência que em seu entender imporiam decisão diversa, pondo em causa, inclusive,

  • STJ794/24.8PWLSB-B.S115-04-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · MEDIDAS DE COAÇÃO · PRISÃO PREVENTIVA

    I - Para fazer funcionar o instituto do habeas corpus, imperioso se torna que a ilegalidade da prisão se exiba como manifesta, grosseira, inequívoca, inquestionável e seja diretamente verificável a partir dos documentos e informações constantes dos autos. II - Ante despacho declarativo de excecional complexidade dos autos o prazo máximo de prisão preventiva de 1 ano e 6 meses é alargado para

  • TRL1675/25.3PCSNT-A.L1-514-04-2026FILIPE CÂMARA

    VIOLAÇÃO · PRISÃO PREVENTIVA · DESPACHO DE MANUTENÇÃO · CASO JULGADO

    I - O recurso interposto de um despacho de manutenção da prisão preventiva não perde a sua utilidade face à alteração ou revogação dessa medida por despacho posteriormente exarado. II - A instância recursória mantém-se em homenagem aos direitos ao recurso e à indemnização reconhecidos ao arguido. III - A decisão que aplica uma medida de coação (à exceção do TIR), uma vez transitada em julgado, a

  • TRG255/24.5PABCL-F.G114-04-2026AUSENDA GONÇALVES

    REEXAME DE PRISÃO PREVENTIVA · FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO · PRINCÍPIO REBUS SIC STANTIBUS

    I. No âmbito do reexame periódico da medida de prisão preventiva (art. 213.º do CPP), a audição do arguido, não sendo obrigatória, fica dependente de um juízo sobre a sua necessidade, mas esta não se verifica se não existirem factos novos ou a alteração das circunstâncias, pelo que, quando assim for, a sua falta não viola o princípio do contraditório nem constitui nulidade. II. Apenas a absoluta

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.