Decreto-Lei 260/2012

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho

Artigo 73.º

EM VIGOR
Taxas 1 - Pelos atos e serviços relativos a procedimentos previstos no presente diploma são devidas taxas, a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura. 2 - As taxas a que se refere o número anterior constituem receitas próprias da DGAV. 3 - (Revogado.) ANEXO I Temperatura ambiente/humidade relativa Animais alojados em gaiolas ou jaulas ou em recintos interiores (ver documento original) Nota. - Em casos especiais, por exemplo, quando se albergam animais muito jovens ou sem pelo, podem ser necessárias temperaturas ambientais mais elevadas. A humidade relativa (HR) deve ser adequada às espécies alojadas e normalmente mantida a 55 % (mais ou menos) 10 %, evitando-se valores inferiores a 40 % ou superiores a 70 %. ANEXO II Medidas mínimas das caixas para pequenos roedores e coelhos Caixas para animais detidos individualmente ou em grupo não aplicável a coelhos-bravos (ver documento original) a) Caixas para outros pequenos roedores: (ver documento original) b) Caixas de pequenos roedores em reprodução: (ver documento original) c) Caixas de coelhos em reprodução não aplicável aos coelhos-bravos: (ver documento original) Nota. - A superfície mínima do chão da gaiola para uma coelha e respetiva ninhada inclui a superfície do chão da caixa para o ninho. ANEXO III Dimensões mínimas para o alojamento de cães e gatos a) Alojamento de gatos em lojas de venda: (ver documento original) b) Alojamentos de gatos: (ver documento original) Nota. - Para o cálculo da superfície mínima do chão pode incluir-se a superfície dos tabuleiros de repouso. c) A superfície mínima do chão do recinto para uma gata e respetiva ninhada deve ser de pelo menos 1 m2. d) Alojamentos de cães: d.1) Individualmente: (ver documento original) d.2) Em grupo: (ver documento original) e) A superfície mínima do chão do recinto para uma cadela e respetiva ninhada deve estar compreendida entre 4 m2 e 6 m2. f) Alojamento de cães em locais de venda: (ver documento original) g) Alojamento de cães em centros de recolha oficiais e hospedagem sem fins lucrativos: g.1) Individualmente: (ver documento original) Nota. - Os animais têm de ter, no mínimo, espaço suficiente para estarem de pé, deitados, para se virarem e sentarem normalmente. Os cães alojados em gaiolas devem ser exercitados em recintos de pelo menos 1,22 m x 3,04 m, duas vezes por dia, e caminharem à trela por um período mínimo de vinte minutos, duas vezes por dia: (ver documento original) g.2) Em grupo: Os animais têm de ter, no mínimo, espaço suficiente para estarem de pé, deitados, para se virarem e sentarem normalmente; Num canil, cada animal deve dispor de uma superfície de base de, pelo menos, 1,22 m x 1,22 m; Um recinto com as dimensões 1,50 m x 3 m não pode alojar mais de dois cães de raça média ou grande, ou três cães de raça pequena. ANEXO IV Dimensões mínimas para o alojamento de certas aves (ver documento original) Nota. - O alojamento, por seis semanas, de um casal de colibris e de aves pertencentes às famílias Nectariniidae e Meliphagidae tem de ser feito numa gaiola de, pelo menos, 80 cm de comprimento por 40 cm de largura e por 40 cm de altura, sendo que, em caso de detenção mais longa, é necessário uma gaiola de 1,500 m3 para quatro aves. O alojamento de um casal e respetiva ninhada de codornizes-anãs-da-china tem de ser feito numa gaiola de pelo menos 80 cm x 40 cm x 40 cm, devendo o seu pavimento ser coberto com um substrato de terra, mas nunca de areia. ANEXO V Superfície e altura mínimas de terrários para alojamento de répteis (ver documento original) Exemplos: 20 tartarugas terrestres, cujo comprimento da carapaça dorsal é de 15 cm: (ver documento original) Quatro serpentes que vivem no solo, cujo comprimento é de 90 cm: 60 cm x 180 cm = 10 800 cm2 de superfície de base e 45 cm de altura; Um casal de lagartos trepadores com o comprimento total de 20 cm: 20 cm x 40 cm = 800 cm2 de superfície de base e 60 cm de altura. ANEXO VI Dimensões mínimas de recipientes para alojamento de anfíbios (ver documento original) ANEXO VII Dimensões mínimas de aquiterrários para alojamento de outros anfíbios (ver documento original)