Decreto-Lei 260/2012

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho

Artigo 25.º

EM VIGOR
Instalações 1 - Os alojamentos no âmbito deste capítulo devem possuir instalações individualizadas destinadas à armazenagem de alimentos e equipamento limpo e à lavagem e recolha de material. 2 - Os alojamentos para a reprodução/criação, para além do disposto no número anterior, devem possuir instalações individualizadas destinadas à maternidade e à criação até à idade adulta, a quarentena, a enfermaria, o manuseamento de alimentos e à higienização dos animais. 3 - Os alojamentos para hospedagem com fins lucrativos, nos quais sejam alojados apenas machos, utilizados como reprodutores, estão dispensados de possuir instalações destinadas à maternidade e à criação até à idade adulta. 4 - Os hotéis para animais, para além do disposto no n.º 1, devem possuir instalações individualizadas para enfermaria, manuseamento de alimentos e higienização dos animais. 5 - Os alojamentos referidos ao abrigo deste capítulo devem possuir estruturas e objetos que permitam enriquecer o meio ambiente, nomeadamente prateleiras, poleiros, ninhos, esconderijos e material para entretenimento dos animais conforme as espécies e o seu grau de desenvolvimento, consoante se trate de adultos, jovens ou fêmeas com ninhadas. Para além disso, os alojamentos destinados a cães e gatos devem também possuir área de recreio, coberta ou descoberta. 6 - Os alojamentos referidos neste capítulo devem obedecer aos parâmetros mínimos adequados à espécie, nomeadamente os constantes do anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.