Decreto-Lei 260/2012

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho

Artigo 4.º

EM VIGOR
Médico veterinário responsável pelo alojamento 1 - Os titulares da exploração de alojamentos para hospedagem sem fins lucrativos e com fins lucrativos de animais, com exceção dos alojamentos para hospedagem com fins higiénicos, devem ter ao seu serviço um médico veterinário que seja responsável pelo alojamento. 2 - Ao médico veterinário responsável pelo alojamento compete: a) A elaboração e a execução de programas e ações que visem a saúde e o bem-estar dos animais e o seu acompanhamento, bem como a emissão de pareceres relativos à saúde e ao bem-estar dos animais; b) ... c) ... 3 - (Anterior n.º 4.) 4 - As qualificações de médicos veterinários cidadãos de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portugal, são reconhecidas pela Ordem dos Médicos Veterinários portuguesa, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente das secções iii e iv do seu capítulo iii. 5 - Os médicos veterinários cidadãos de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e que pretendam prestar serviços ocasionais e esporádicos em território nacional ao abrigo do regime da livre prestação de serviços, devem efetuar declaração prévia perante a Ordem dos Médicos Veterinários portuguesa, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.