Decreto-Lei 260/2012

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho

Artigo 14.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) O não cumprimento, pelos promotores, das obrigações previstas no artigo 4.º; e) O não cumprimento das obrigações de identificação dos animais, a que se refere o artigo 5.º; f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) O não cumprimento das condições de utilização dos animais nos circos e outros, a que se refere o artigo 7.º; j) A não prestação de assistência médico-veterinária e de cuidados de saúde aos animais utilizados nos circos e outros, nas condições previstas no artigo 7.º; k) O não cumprimento das normas de alimentação e abeberamento dos animais em circos e outros, a que se refere o artigo 7.º; l) O não cumprimento das regras relativas ao alojamento e maneio dos animais em circos e outros, a que se refere o artigo 7.º; m) A não existência de fatores de enriquecimento ambiental que resultem de um programa específico criado nos circos e outros, conforme previsto no artigo 7.º; n) A realização de treinos nos circos e outros, de acordo com as normas do artigo 7.º; o) O não cumprimento das regras respeitantes às exigências de contenção dos animais, a que se refere o artigo 7.º; p) O não cumprimento das normas relativas ao transporte, carga e descarga dos animais em circos e outros, a que se refere o artigo 7.º 2 - ...