Decreto-Lei 260/2012

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho

Artigo 68.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) A falta da mera comunicação prévia ou da permissão administrativa previstas no n.º 1 do artigo 3.º; b) O incumprimento do disposto no artigo 35.º; c) ... d) ... e) A venda ambulante de animais de companhia; f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... k) A recusa de transporte de animais que se encontrem nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 10.º; l) (Revogada.) 2 - ... a) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º; b) [Anterior alínea a).] c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] 3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade. 4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada. 5 - ... 6 - ...