Decreto-Lei 260/2012

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho

Artigo 68.º

EM VIGOR
Contraordenações 1 - Constituem contraordenações puníveis pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 e o máximo de (euro) 3740: a) A falta da mera comunicação prévia ou da permissão administrativa previstas no n.º 1 do artigo 3.º; b) O incumprimento do disposto no artigo 35.º; c) A realização de circos, espetáculos, competições, concursos ou manifestações similares em que intervenham animais de companhia em incumprimento das normas regulamentares deste diploma, bem como das previstas na Convenção; d) A negação ou inviabilização de dados ou de informações requeridos pelas autoridades competentes ou seus agentes, em ordem ao cumprimento de funções estabelecidas neste diploma, assim como a prestação de informações inexatas ou falsas; e) A venda ambulante de animais de companhia; f) O alojamento de animais de companhia em desrespeito das condições fixadas no presente diploma; g) A venda de animais feridos, doentes, com defeitos ou taras congénitas; h) A utilização dos alojamentos destinados a fins higiénicos que contrarie o disposto no artigo 44.º; i) O abate em desrespeito das disposições do artigo 19.º; j) A violação do dever de cuidado previsto no artigo 6.º que crie perigo para a vida ou integridade física de outro animal; k) A recusa de transporte de animais que se encontrem nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 10.º; l) (Revogada.) 2 - Constituem contraordenações puníveis pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e o máximo de (euro) 3740: a) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º; b) A violação do dever de cuidado previsto no artigo 6.º que crie perigo para a vida ou integridade física de outrem; c) O abandono de animais de companhia nos termos do disposto no artigo 6.º-A; d) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º; e) O maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente as pancadas e os pontapés; f) As intervenções cirúrgicas e as amputações destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia, exceto as previstas nos artigos 17.º e 18.º; g) Os espetáculos ou outras manifestações similares que envolvam lutas entre animais de companhia. 3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade. 4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada. 5 - As coimas aplicadas às pessoas coletivas poderão elevar-se até ao montante máximo de (euro) 44 890. 6 - Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do ato ilícito.