Decreto-Lei 260/2012

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho

Artigo 28.º

EM VIGOR
Condições particulares para a manutenção de aves 1 - As dimensões das gaiolas devem ser tais que os pássaros possam bater as asas sem entrave. 2 - As gaiolas devem estar equipadas de poleiros cujo diâmetro esteja adaptado às espécies. 3 - Os comedouros e os bebedouros devem ser colocados de forma a não serem sujos pelos excrementos. 4 - As aves devem ter a possibilidade de tomar banhos de areia ou de água consoante as suas necessidades, devendo, para isso, ter à sua disposição recipientes adequados, com areia ou água. 5 - As gaiolas de aves não devem localizar-se em locais com correntes de ar e devem ser bem iluminadas em todos os seus cantos. 6 - O público, nas lojas de venda de animais, não pode ter acesso a todos os lados das gaiolas. 7 - Para além das condições acima referidas, as gaiolas para pássaros cantores e pombos devem ser pelo menos quatro vezes mais compridas e duas vezes mais altas que o comprimento total da ave e, pelo menos, uma vez e meia mais largas que a medida da envergadura, sendo que, em caso de alojamento em casais ou em grupo, a largura das gaiolas deve ser de, pelo menos, o dobro da envergadura da ave. 8 - Nas gaiolas onde se faça o alojamento de aves em grupo é necessário instalar vários poleiros (mínimo de três) em diferentes alturas e de tal forma que os animais sejam pouco incomodados no seu voo e que possam utilizar de forma adequada o espaço que têm à sua disposição. 9 - A taxa de ocupação tem de ser prevista de forma que os animais não se incomodem uns aos outros nos seus movimentos. 10 - Os pequenos pássaros exóticos devem dispor, cada um, de pelo menos duas vezes o espaço que ocupam sobre os poleiros, tendo em conta a sua envergadura individual. 11 - Para outros pássaros, o número de espécimes não pode ser superior ao número de poleiros existentes na gaiola. 12 - O ambiente a fornecer a psitacídeos deverá ainda obedecer às seguintes condições: a) Os espécimes deste grupo de aves não devem ser alojados isoladamente, a não ser na impossibilidade de se fazerem alojamentos em pares ou grupos, caso em que a atenção dos tratadores ou detentores para com estes animais terá de ser fortemente incrementada; b) Estes animais precisam de banhar-se frequentemente, pelo que o local de alojamento tem de conter um recipiente com água devidamente limpa, para esse efeito; c) A alimentação a fornecer a estes animais tem de ser o mais diversificada possível para melhorar o seu estado nutricional e estimular as suas atividades exploratórias, razão pela qual se deverá complementar a sua base alimentar, nomeadamente com frutos e vegetais; d) Dever-se-á, também, enriquecer o ambiente dos alojamentos destes animais, colocando objetos com substrato de madeira, nomeadamente ramos, troncos, poleiros, vegetação e outros objetos de diversão, tais como bolas, em material inócuo para os animais. 13 - As dimensões para o alojamento de aves devem obedecer aos parâmetros mínimos adequados à espécie, nomeadamente os constantes do anexo iv do presente diploma, que dele faz parte integrante.