Decreto-Lei 260/2012

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho

Artigo 3.º-A

EM VIGOR
Mera comunicação prévia 1 - A mera comunicação prévia a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é dirigida à DGAV e deve conter os seguintes elementos, quando aplicáveis: a) O nome ou a denominação social do interessado; b) A localização do alojamento e a sua designação comercial; c) O número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva do interessado; d) Municípios integrantes, no caso dos centros de recolha intermunicipais; e) Caracterização das atividades a exercer; f) Indicação do médico veterinário responsável pelo alojamento; g) O número de celas de quarentena para isolamento de animais por suspeita de raiva, no caso dos centros de recolha; h) A capacidade máxima de animais e respetivas espécies a alojar; i) O número de animais detidos, espécies e raças; j) Declaração de responsabilidade, subscrita pelo interessado, relativa ao cumprimento da legislação aplicável aos animais de companhia, nomeadamente em matéria de instalações, equipamentos, higiene, saúde e bem-estar dos animais. 2 - A mera comunicação prévia é efetuada por via eletrónica, através do balcão único eletrónico de serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. 3 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a mera comunicação prévia pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei.