Decreto-Lei 260/2012

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] 1 - (Anterior proémio do artigo.) a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo.] b) [Anterior alínea b) do proémio do artigo.] c) [Anterior alínea c) do proémio do artigo.] d) 'Animal potencialmente perigoso' qualquer animal como tal considerado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia; e) [Anterior alínea d) do proémio do artigo.] f) [Anterior alínea e) do proémio do artigo.] g) [Anterior alínea f) do proémio do artigo.] h) [Anterior alínea g) do proémio do artigo.] i) [Anterior alínea h) do proémio do artigo.] j) [Anterior alínea i) do proémio do artigo.] k) [Anterior alínea j) do proémio do artigo.] l) [Anterior alínea l) do proémio do artigo.] m) [Anterior alínea m) do proémio do artigo.] n) [Anterior alínea n) do proémio do artigo.] o) [Anterior alínea o) do proémio do artigo.] p) [Anterior alínea p) do proémio do artigo.] q) 'Hospedagem com fins lucrativos' o alojamento para reprodução, criação, manutenção e venda de animais de companhia que vise interesses comerciais ou lucrativos, incluindo-se no alojamento para manutenção os hotéis e os centros de treino de cães com alojamento; r) [Anterior alínea r) do proémio do artigo.] s) [Anterior alínea s) do proémio do artigo.] t) [Anterior alínea t) do proémio do artigo.] u) [Anterior alínea u) do proémio do artigo.] v) 'Detentor' qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins lucrativos; w) [Anterior alínea x) do proémio do artigo.] x) 'Autoridade competente' a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridades sanitárias veterinárias concelhias, as câmaras municipais, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM); z) (Revogada.) aa) (Revogada.) 2 - Para efeito do disposto na alínea n) do número anterior, não se considera 'alojamento' a instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local onde os animais de companhia se encontrem mantidos, quando se situe em locais de venda em feiras ou mercados. 3 - Para efeito do disposto na alínea q) do n.º 1, nos alojamentos com fins lucrativos destinados à reprodução e criação só é permitida a reprodução, criação ou outra atividade conexa de animais pertencentes ao titular da exploração do alojamento, sem prejuízo do número seguinte. 4 - Excetua-se do disposto no número anterior o acolhimento temporário de animais não pertencentes ao titular da exploração do alojamento, quando tenha por fim o acasalamento com animal aí alojado.