[...]
1 - (Anterior proémio do artigo.)
a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do proémio do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do proémio do artigo.]
d) 'Animal potencialmente perigoso' qualquer animal como tal considerado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia;
e) [Anterior alínea d) do proémio do artigo.]
f) [Anterior alínea e) do proémio do artigo.]
g) [Anterior alínea f) do proémio do artigo.]
h) [Anterior alínea g) do proémio do artigo.]
i) [Anterior alínea h) do proémio do artigo.]
j) [Anterior alínea i) do proémio do artigo.]
k) [Anterior alínea j) do proémio do artigo.]
l) [Anterior alínea l) do proémio do artigo.]
m) [Anterior alínea m) do proémio do artigo.]
n) [Anterior alínea n) do proémio do artigo.]
o) [Anterior alínea o) do proémio do artigo.]
p) [Anterior alínea p) do proémio do artigo.]
q) 'Hospedagem com fins lucrativos' o alojamento para reprodução, criação, manutenção e venda de animais de companhia que vise interesses comerciais ou lucrativos, incluindo-se no alojamento para manutenção os hotéis e os centros de treino de cães com alojamento;
r) [Anterior alínea r) do proémio do artigo.]
s) [Anterior alínea s) do proémio do artigo.]
t) [Anterior alínea t) do proémio do artigo.]
u) [Anterior alínea u) do proémio do artigo.]
v) 'Detentor' qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins lucrativos;
w) [Anterior alínea x) do proémio do artigo.]
x) 'Autoridade competente' a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridades sanitárias veterinárias concelhias, as câmaras municipais, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM);
z) (Revogada.)
aa) (Revogada.)
2 - Para efeito do disposto na alínea n) do número anterior, não se considera 'alojamento' a instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local onde os animais de companhia se encontrem mantidos, quando se situe em locais de venda em feiras ou mercados.
3 - Para efeito do disposto na alínea q) do n.º 1, nos alojamentos com fins lucrativos destinados à reprodução e criação só é permitida a reprodução, criação ou outra atividade conexa de animais pertencentes ao titular da exploração do alojamento, sem prejuízo do número seguinte.
4 - Excetua-se do disposto no número anterior o acolhimento temporário de animais não pertencentes ao titular da exploração do alojamento, quando tenha por fim o acasalamento com animal aí alojado.