Jurisprudência
12 acórdãos aplicam este artigoTRIBUNAIS DE ÁREAS DE COMPETÊNCIA DE DIFERENTES TRIBUNAIS DA RELAÇÃO
I. Envolvendo o conflito de competências Tribunais que se inserem em áreas de competência de diferentes Tribunais da Relação, a competência para dirimir tal conflito está normativamente deferida aos presidentes das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 11º, nº 6, al. a) do CPP [“Compete aos presidentes das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéri
MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · PENA DE SUSPENSÃO · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I – A condenação do arguido em procedimento disciplinar exige uma convicção segura da materialidade dos factos que lhe foram imputados, assente a mesma em elementos probatórios que, per se, sejam susceptíveis de afastar toda a dúvida razoável. II – A não concretização dos factos sobre que o acto punitivo teria errado faz com que o erro alegado não esteja arguido de forma objectiva e precisa e, ne
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · COMPETÊNCIA
Nos tribunais de comarca onde não existe juízo de comércio, a competência para o processo especial de revitalização pertence aos juízos locais cíveis ou, na existência destes, aos juízos de competência genérica.
INSOLVÊNCIA · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · INSTÂNCIA CENTRAL · INSTÂNCIA LOCAL
É da competência da secção cível da instância central, nas comarcas que não sejam servidas por secção de comércio, a preparação e julgamento dos processos de insolvência com valor superior a € 50.000,00 (Sumário elaborado pelo Relator)
INSOLVÊNCIA · INSTÂNCIA CENTRAL · INSTÂNCIA LOCAL · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue: “É da competência da secção cível da instância central, nas comarcas que não sejam servidas por secção de comércio, a preparação e julgamento dos processos de insolvência com valor superior a € 50.000,00”.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · TRIBUNAL SUPERIOR · CASO JULGADO FORMAL · EXTINÇÃO DE TRIBUNAL
I - Abrangendo o caso julgado a parte decisória da decisão, mas porque aquela é a conclusão extraída dos seus fundamentos, o respetivo caso julgado encontra-se sempre referido àqueles. II – Assim, o caso julgado formado por Acórdão da Relação, que decide ser um tribunal de 1ª instância o competente em razão da matéria para determinada ação, para isso atendendo não só ao pedido formulado como ao q
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · COMPETÊNCIA MATERIAL · COMPETÊNCIA TERRITORIAL
I - Não parece ter sido intenção do legislador provocar desaforamento de causas em casos como o presente, por virtude da alteração da competência territorial anteriormente fixada. II - Na transição de processos pendentes e para efeitos do disposto no artigo 104º, nº 5, da LOSJ, deve entender-se por “respetivas instâncias locais” as secções de instância local que, na nova estrutura judiciária, te
CAUÇÃO · GARANTIA BANCÁRIA AUTÓNOMA · EXTINÇÃO DO TRIBUNAL BENEFICIÁRIO · TRANSMISSÃO PARA O NOVO TRIBUNAL
Uma garantia autónoma prestada em incidente de caução – artigos 906.º e seguintes e 733.º, n.º 1, al. a), ambos do Código de Processo Civil – na qual se indica como beneficiário um tribunal que veio a ser extinto pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março de 2014, transmite-se para o novo tribunal criado pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, ao qual foi atribuído, por força destes dois diplomas
COMPETÊNCIA · PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
- Nos tribunais de comarca onde não existe secção de comércio, a competência para o processo de insolvência pertence à secção cível da instância local. (Sumário elaborado pela Relatora)
ACÇÃO POPULAR · CUSTAS
I – Resulta do nº 5 do art. 4º do RCP que quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido a parte isenta, como é o caso dos Requerentes, ao estarem abrangidos pela previsão da alínea b) do nº 1 do artigo 4º do RCP, é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais; II – Ao rejeitar-se liminarmente a providência cautelar, nos termos do disposto no art. 116º, nº 2, al. d) do CPTA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE NORMAS · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS · ACTO MATERIALMENTE ADMINISTRATIVO
A jurisdição administrativa é incompetente «ratione materiae» para conhecer de processo cautelar onde se peticiona a suspensão de eficácia de alegados atos contidos nos arts. 03.º, 04.º, n.º 3 [com referência ao Anexo III)], 64.º, als. c) e t), 104.º e 117.º todos do DL n.º 49/2014 [extinção da Comarca do Alentejo Litoral - Santiago do Cacém] dado que tais atos não são atos materialmente administr
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.