Decreto-Lei 49/2014

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Artigo 37.º — Competência

EM VIGOR
1 - Compete à unidade central dos serviços judiciais: a) Efetuar a distribuição dos processos e papéis pelas restantes unidades; b) Registar a entrada de papéis respeitantes aos processos e distribuí-los pelas unidades de processos a que pertençam; c) Contar os papéis avulsos; d) Organizar a tabela dos processos para julgamento; e) Organizar os mapas estatísticos; f) Passar certidões; g) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei. 2 - Compete às unidades de processos dos serviços judiciais: a) Registar e movimentar os processos; b) Apresentar os processos prontos para julgamento; c) Passar certidões relativas a processos pendentes; d) Preencher verbetes estatísticos relativos aos processos e fornecer os elementos necessários à elaboração dos respetivos mapas; e) Efetuar liquidações; f) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei. 3 - Compete aos serviços do Ministério Público: a) Registar e movimentar os processos; b) Coadjuvar o procurador-geral-adjunto com funções de coordenação e os procuradores-gerais-adjuntos na movimentação dos processos a cargo das unidades, designadamente no controlo de prazos e elaboração de pareceres, alegações e contra-alegações; c) Preparar, tratar e organizar os elementos necessários à elaboração do relatório anual; d) Passar certidões, cópias e extratos; e) Registar e tratar a informação criminal ou de outra natureza; f) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei. 4 - Compete aos serviços administrativos: a) Elaborar os termos de posse e declarações de início de funções; b) Processar as folhas de vencimento dos magistrados do respetivo tribunal; c) Processar as folhas de vencimento do pessoal não oficial de justiça; d) Passar certidões; e) Executar o expediente que não seja da competência dos serviços judiciais ou dos serviços do Ministério Público; f) Organizar a biblioteca; g) Organizar o arquivo e os respetivos índices; h) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei. 5 - A distribuição de serviço pelas unidades dos serviços administrativos faz-se de forma que a execução do expediente relativo ao Ministério Público caiba em exclusivo a uma ou mais unidades.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL58/25.0YUSTR.L1-PICRS17-09-2025ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ACIDENTE DE TRABALHO · PARTICIPAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. Ao abrigo do disposto no artigo 90.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, a participação do acidente de trabalho a efetuar pela Seguradora, deve ser apresentada no “tribunal competente”. 2. Para tal, a participação deve ser enviada pela Seguradora para o Juízo de Trabalho

  • STJ224/23.2TRPRT.S129-05-2024PEDRO BRANQUINHO DIAS

    INQUÉRITO · MINISTÉRIO PÚBLICO · JUÍZ DE INSTRUÇÃO · DESPACHO

    I. A prática de atos jurisdicionais, no inquérito, implica a sua remessa ao juiz respetivo, que exerce funções de instrução, sendo que, no caso concreto, incumbia a Juiz das Secções criminais do Tribunal da Relação, isto é, a Juiz Desembargador (art. 12.º n.º 6, do C.P.P.). II. Ora, tratando-se de decisão de reserva judicial, como esta é, compreende-se que sejam os funcionários que prestam apoio a

  • STJ418/23.0T9VFR.S115-05-2024MARIA DO CARMO SILVA DIAS

    JUÍZ DE INSTRUÇÃO · FUNÇÃO JURISDICIONAL · COMPETÊNCIA · ATO DE FUNCIONÁRIO

    I. A prática de atos jurisdicionais no inquérito implica a sua remessa ao juiz respetivo, nomeadamente que exerce funções de instrução que, no caso concreto, incumbia a Juiz das secções criminais da Relação, isto é, a Juiz Desembargador (art. 12.º, n.º 6, do CPP). II. Neste caso, tratando-se de decisão em que o tribunal aplica sanção processual ao abrigo do art. 277.º, n.º 5, do CPP, que não foi c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.