Decreto-Lei 49/2014

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Artigo 97.º — Desdobramento

EM VIGOR
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal integra as seguintes secções de instância central: a) Secção cível, com sede em Setúbal; b) Secção criminal, com sede em Setúbal; c) Secção de instrução criminal, com sede em Setúbal; d) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Setúbal; e) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Santiago do Cacém; f) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Setúbal; g) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Santiago do Cacém; h) Secção de comércio, com sede em Setúbal; i) Secção de execução, com sede em Setúbal. 2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal integra ainda as seguintes secções de instância local: a) Secção de competência genérica, com sede em Grândola; b) Secção de competência genérica, com sede em Santiago do Cacém; c) Secção de competência genérica, com sede em Sesimbra; d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Setúbal; e) Secção de proximidade, com sede em Alcácer do Sal.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • CAJP198/2016-JPSTB02-05-2018LILIANA PATRÍCIA SOUSA TEIXEIRA

    INCOMPETÊNCIA RELATIVA - INCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE RENDAS EM ATRASO -

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.