Decreto-Lei 49/2014

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Artigo 89.º — Departamento de investigação e ação penal

EM VIGOR
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca de Lisboa Oeste, com sede em Sintra. 2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE1778/22.6T8SLV.E102-03-2023JOSÉ LÚCIO

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO · TÍTULO EXECUTIVO

    1 – O requerimento para suspensão da execução previsto no art. 882º do CPC aprovado pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro não pode constituir título executivo enquadrável no art. 46º, n.º 1, al. c), do mesmo diploma. 2 – Com efeito, trata-se de uma peça processual que se situa na tramitação do processo executivo em que se insere e cujas finalidades estão assinaladas nas próprias normas que a re

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.