Decreto-Lei 49/2014

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Artigo 90.º — Desdobramento

EM VIGOR
1 - O Tribunal Judicial da Comarca da Madeira integra as seguintes secções de instância central: a) Secção cível, com sede no Funchal; b) Secção criminal, com sede no Funchal; c) Secção de instrução criminal, com sede no Funchal; d) Secção de família e menores, com sede no Funchal; e) Secção do trabalho, com sede no Funchal; f) Secção de comércio, com sede no Funchal; g) Secção de execução, com sede no Funchal. 2 - O Tribunal Judicial da Comarca da Madeira integra ainda as seguintes secções de instância local: a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede no Funchal; b) Secção de competência genérica, com sede em Ponta do Sol; c) Secção de competência genérica, com sede em Porto Santo; d) Secção de competência genérica, com sede em Santa Cruz; e) Secção de proximidade, com sede em São Vicente.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL57/25.1YUSTR.L1-PICRS17-09-2025ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ACIDENTE DE TRABALHO · PARTICIPAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. Ao abrigo do disposto no artigo 90.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, a participação do acidente de trabalho a efetuar pela Seguradora, deve ser apresentada no “tribunal competente”. 2. Para tal, a participação deve ser enviada pela Seguradora para o Juízo de Trabalho

  • TRL3136/20.8T8FNC.L1-210-03-2022CARLOS CASTELO BRANCO

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL · CASO JULGADO

    I) A Lei n.º 23/2013, de 5 de março, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), veio proceder a uma desjudicialização mitigada do processo de inventário que, antes, era tramitado em todos os seus termos junto dos tribunais judiciais, tendo passado, com tal Lei, a competência-regra para a tramitação deste processo para os cartórios notariais, ressalvados alguns aspetos em que s

  • TRL1875/20.2T8FNC-A.L1-227-05-2021LAURINDA GEMAS

    EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA · TÍTULO EXECUTIVO · JUROS DE JUROS · RETENÇÃO NA FONTE

    I−Intentada, no ano 2020, execução com base em acórdão do STJ proferido em 2012 que condenou a ora executada-embargante no pagamento aos ora exequentes-embargados de indemnização dos danos materiais decorrentes de inundação, devida por força do contrato de seguro de riscos habitação celebrado entre as partes, bem como dos respetivos juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.