Decreto-Lei 49/2014

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Artigo 79.º — Desdobramento

EM VIGOR
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Faro integra as seguintes secções de instância central: a) 1.ª Secção cível, com sede em Faro; b) 1.ª Secção criminal, com sede em Faro; c) 2.ª Secção cível, com sede em Portimão; d) 2.ª Secção criminal, com sede em Portimão; e) 1.ª Secção de instrução criminal, com sede em Faro; f) 2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Portimão; g) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Faro; h) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Portimão; i) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Faro; j) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Portimão; k) Secção de comércio, com sede em Olhão; l) 1.ª Secção de execução, com sede em Loulé; m) 2.ª Secção de execução, com sede em Silves. 2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Faro integra ainda as seguintes secções de instância local: a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Albufeira; b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Faro; c) Secção de competência genérica, com sede em Lagos; d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Loulé; e) Secção de competência genérica, com sede em Olhão; f) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Portimão; g) Secção de competência genérica, com sede em Silves; h) Secção de competência genérica, com sede em Tavira; i) Secção de competência genérica, com sede em Vila Real de Santo António.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL9271/24.6T8LSB.L1-829-09-2025ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)

    RECLAMAÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL · FACTO ILÍCITO · ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA

    O Tribunal competente para julgar a acção intentada contra o Administrador de Insolvência fundada em responsabilidade civil por facto ilícito, é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu. Tratando-se de um acto praticado no exercício das funções de Administrador de Insolvência nomeado no processo de insolvência, mas fora do processo (pagamento de dívidas à ATA), tal lugar é o do domicílio pro

  • TRL10662/20.7T8LSB-A.L1-722-06-2021CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ENTREGA JUDICIAL · EMBARGOS DE TERCEIRO · TRIBUNAL COMPETENTE

    I- A competência para preparar e julgar os embargos de terceiro cabe ao tribunal onde corre a ação, declarativa ou executiva, em que tenha sido ordenado o ato ofensivo da posse, e à qual os embargos de terceiro foram apensados, de acordo com o nº 1 do art. 344 do C.P.C. de 2013; II- O critério de competência imposto pelas regras da apensação escapa à definição de competência relativa prevista no

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.