Decreto-Lei 49/2014

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Artigo 66.º — Desdobramento

EM VIGOR
1 - O Tribunal Judicial da Comarca dos Açores integra as seguintes secções de instância central: a) 1.ª Secção cível, com sede em Ponta Delgada; b) 1.ª Secção criminal, com sede em Ponta Delgada; c) 2.ª Secção cível, com sede em Angra do Heroísmo; d) 2.ª Secção criminal, com sede em Angra do Heroísmo; e) Secção de instrução criminal, com sede em Ponta Delgada; f) Secção de família e menores, com sede em Ponta Delgada; g) Secção do trabalho, com sede em Ponta Delgada. 2 - O Tribunal Judicial da Comarca dos Açores integra ainda as seguintes secções de instância local: a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Angra do Heroísmo; b) Secção de competência genérica, com sede na Horta; c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Ponta Delgada; d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Praia da Vitória; e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Ribeira Grande; f) Secção de competência genérica, com sede em Santa Cruz da Graciosa; g) Secção de competência genérica, com sede em Santa Cruz das Flores; h) Secção de competência genérica, com sede em São Roque do Pico; i) Secção de competência genérica, com sede em Velas; j) Secção de competência genérica, com sede em Vila do Porto; k) Secção de competência genérica, com sede em Vila Franca do Campo; l) Secção de proximidade, com sede em Nordeste; m) Secção de proximidade, com sede em Povoação.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL548/17.8T8PDL.L1-222-06-2017ONDINA CARMO ALVES

    INSOLVÊNCIA · CASO JULGADO · INCOMPETÊNCIA MATERIAL

    Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) 1. A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa idêntica a outra anterior já decidida, por sentença com trânsito em julgado, e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. 2. Tanto o caso julgado material, como o caso julgado formal pressupõem o trânsito em julgado da decisão.

  • TRL2245/16.2T8PDL.L1-210-10-2016EZAGÜY MARTINS

    INSOLVÊNCIA · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · INSTÂNCIA CENTRAL · INSTÂNCIA LOCAL

    É da competência da secção cível da instância central, nas comarcas que não sejam servidas por secção de comércio, a preparação e julgamento dos processos de insolvência com valor superior a € 50.000,00 (Sumário elaborado pelo Relator)

  • STA01477/1513-07-2016JOSÉ VELOSO

    MINISTÉRIO PÚBLICO · MOVIMENTO DE MAGISTRADOS

    I - O artigo 8º, do DL 49/2014, de 27 de Março, visa melhorar a reorganização e o funcionamento dos tribunais naquilo que concerne ao redimensionamento dos quadros de magistrados do Ministério Público, prosseguindo o objectivo de uma justiça mais rápida e de maior qualidade; II - O objectivo, nomeadamente do seu nº3, é o de melhorar o sistema judicial e não atribuir direitos aos respectivos magis

  • TRL2210/15.7T8PDL.L1-202-06-2016EZAGÜY MARTINS

    INSOLVÊNCIA · INSTÂNCIA CENTRAL · INSTÂNCIA LOCAL · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR

  • TRL506/15.7T8RGR.L1-828-04-2016MARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR

    O n.º 2 do art.º 117.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, ao atribuir à instância central competência para as ações que seriam da competência das seções de comércio, se tivessem sido instaladas, remetendo para o disposto no seu n.º 1, deve ser interpretado no sentido de atribuir à instância central a competência para todas as ações a que se reporta o art.º 128.º da mesma lei, que tenham “valor

  • TRL35/16.1T8PDL.L1-207-04-2016EZAGÜY MARTINS

    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

    Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue: “É da competência da secção cível da instância central, nas comarcas que não sejam servidas por secção de comércio, a preparação e julgamento dos processos de insolvência com valor superior a € 50.000,00”.

  • TRL702/14.4T8PDL.L1-826-03-2015CATARINA ARÊLO MANSO

    COMPETÊNCIA · SECÇÕES DE COMÉRCIO

    - Nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 117º da LOSJ e do nº2, desse mesmo normativo, nas comarcas onde não existam secções especializadas, pertence às secções cíveis da instância central a competência para as acções nas quais seriam competentes as secções de comércio. (Sumário elaborado pela Relatora)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.