Decreto-Lei 49/2014

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Artigo 71.º — Desdobramento

EM VIGOR
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Braga integra as seguintes secções de instância central: a) 1.ª Secção cível, com sede em Braga; b) 1.ª Secção criminal, com sede em Braga; c) 2.ª Secção cível, com sede em Guimarães; d) 2.ª Secção criminal, com sede em Guimarães; e) 1.ª Secção de instrução criminal, com sede em Braga; f) 2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Guimarães; g) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Braga; h) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Barcelos; i) 3.ª Secção de família e menores, com sede em Guimarães; j) 4.ª Secção de família e menores, com sede em Vila Nova de Famalicão; k) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Braga; l) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Barcelos; m) 3.ª Secção do trabalho, com sede em Guimarães; n) 4.ª Secção do trabalho, com sede em Vila Nova de Famalicão; o) 1.ª Secção de comércio, com sede em Guimarães; p) 2.ª Secção de comércio, com sede em Vila Nova de Famalicão; q) 1.ª Secção de execução, com sede em Guimarães; r) 2.ª Secção de execução, com sede em Vila Nova de Famalicão. 2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Braga integra ainda as seguintes secções de instância local: a) Secção de competência genérica, com sede em Amares; b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Barcelos; c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Braga; d) Secção de competência genérica, com sede em Cabeceiras de Basto; e) Secção de competência genérica, com sede em Celorico de Basto; f) Secção de competência genérica, com sede em Esposende; g) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Fafe; h) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Guimarães; i) Secção de competência genérica, com sede em Póvoa de Lanhoso; j) Secção de competência genérica, com sede em Vieira do Minho; k) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Vila Nova de Famalicão; l) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Vila Verde.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG840/17.1T8BRG-N.G124-04-2025CONCEIÇÃO SAMPAIO

    GRAVAÇÃO DA PROVA · FALTA DE GRAVAÇÃO · ACÇÃO DE ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · CONTRADITÓRIO

    I - A alteração da residência por mais de três meses só implica a alteração do Tribunal competente, em razão do território, caso a medida protetiva aplicada seja de natureza não cautelar. II – Em matéria de gravação da audiência, é sobre as partes que incide o ónus de controlarem a existência e qualidade da gravação, fixando a lei o prazo de 10 dias (após o prazo de disponibilização da gravação q

  • TRG1557/20.5T8GMR.G112-10-2023PAULA RIBAS

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · NULIDADE DA DECISÃO · PEDIDO GENÉRICO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    1 – Não se verifica qualquer nulidade da sentença por excesso de pronúncia ou condenação em pedido não formulado quando o tribunal, considerando os factos alegados pela parte, os considera autonomamente no contexto de pedido formulado pelo autor 2 – Sem que a parte deduza incidente de liquidação de pedido genérico deduzido inicialmente, não é possível ao Tribunal proceder a tal liquidação, ainda

  • TRG2978/20.9T8VNF.G115-12-2022MARIA CRISTINA CERDEIRA

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA · COMPETÊNCIA EXECUTIVA · CASO JULGADO FORMAL · CONHECIMENTO OFICIOSO

    I) - Nos termos do disposto no artº. 85º, nºs 1 e 2 do NCPC, o requerimento executivo cujo título coercivo corresponda a uma sentença condenatória proferida por tribunal português, deve ser apresentado no processo em que aquela foi proferida. Porém, se existir uma secção especializada de execução na comarca (cuja competência está definida no artº. 129º da LOSJ), depois de no tribunal da condenação

  • TRG1254/16.6JAPRT.G121-05-2018PEDRO CUNHA LOPES

    PRINCÍPIO JUIZ NATURAL · DECLARAÇÕES MEMÓRIA FUTURA · FASE DE INQUÉRITO · COMPETÊNCIA

    I - O princípio Constitucional do Juíz Natural implica que o Juiz não possa ser escolhido para determinado processo, nem desavocado do mesmo, por razões pessoais ou ideológicas. II - Na tomada de "Declarações para Memória Futura" é competente, nos Tribunais onde houver Juízo de Instrução Criminal, o Juiz deste Juízo; naqueles em que não estiver sediado qualquer Juízo de Instrução Criminal é com

  • TRG70/14.4TBMR-A.G115-12-2016PEDRO DAMIÃO CUNHA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · COMPETÊNCIA TERRITORIAL · AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE · ARQUIVAMENTO DOS AUTOS

    I. O despacho de inviabilidade proferido na acção de averiguação oficiosa de paternidade prevista nos arts. 1864º e ss. do CC, atenta a natureza administrativa e de jurisdição voluntária do próprio processo em que é proferido, não forma caso julgado, pelo que não impede a instauração da acção comum de investigação da paternidade. II. No entanto, na falta do despacho (positivo) de viabilidade prof

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.