Decreto-Lei 49/2014

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Artigo 88.º — Desdobramento

EM VIGOR
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste integra as seguintes secções de instância central: a) 1.ª Secção cível, com sede em Sintra; b) 1.ª Secção criminal, com sede em Sintra; c) 2.ª Secção cível, com sede em Cascais; d) 2.ª Secção criminal, com sede em Cascais; e) 1.ª Secção de instrução criminal, com sede em Sintra; f) 2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Cascais; g) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Sintra; h) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Amadora; i) 3.ª Secção de família e menores, com sede em Cascais; j) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Sintra; k) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Cascais; l) Secção de comércio, com sede em Sintra; m) 1.ª Secção de execução, com sede em Sintra; n) 2.ª Secção de execução, com sede em Oeiras. 2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste integra ainda as seguintes secções de instância local: a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Amadora; b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Cascais; c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Mafra; d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Oeiras; e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível, em matéria criminal e em matéria de pequena criminalidade, com sede em Sintra.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL535/24.0T8CSC.L1-423-10-2024CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · DECISÕES · TRÂNSITO EM JULGADO

    I- A consideração da existência do trânsito de duas decisões postula a existência de conflito de competência. Caso contrário, não haverá conflito de competência a decidir, como resulta do disposto no artigo 109.º, n.º 3, do CPC. II - Sendo prévia a apreciação da existência de conflito entre duas decisões transitadas, não se vê como possa influir na decisão do conflito, na aferição da existência d

  • STA01132/16.9BALSB26-02-2019MARIA DO CÉU NEVES

    SINDICATO · MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · MOVIMENTO EXTRAORDINÁRIO

  • STA01132/16.9BALSB04-10-2018ANA PAULA PORTELA

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.