Decreto Legislativo Regional 33/2010/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, que procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 60.º

EM VIGOR
Dirigente máximo do serviço 1 - Compete ao dirigente máximo do serviço: a) Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às realidades específicas do serviço ou organismo; b) Coordenar e controlar o processo de avaliação anual de acordo com os princípios e regras definidos no presente diploma; c) Fixar níveis de ponderação dos parâmetros de avaliação, nos termos do presente diploma; d) Homologar as avaliações anuais e) Assegurar o cumprimento no serviço das regras estabelecidas em matéria de percentagens de diferenciação de desempenhos; f) Decidir das reclamações dos avaliados. g) Assegurar a elaboração do relatório anual da avaliação do desempenho, que integra o relatório de actividades do serviço; h) Exercer as demais competências que lhe são cometidas pelo presente diploma. 2 - Quando o dirigente máximo não homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores ou pelo conselho coordenador da avaliação, no caso previsto no n.º 5 do artigo 69.º, atribui nova menção qualitativa e respectiva quantificação, com a respectiva fundamentação. 3 - A competência prevista na alínea d) do n.º 1 pode ser delegada nos demais dirigentes superiores do serviço. CAPÍTULO III Processo de avaliação