Artigo 3.º
EM VIGORAvaliação de desempenho relativo ao ano de 2009
1 - Os trabalhadores que não tenham tido avaliação do desempenho no ano de 2009, designadamente por não aplicação efectiva da legislação aplicável, por motivos que não lhes possam ser imputáveis e tendo cumprido os respectivos deveres e satisfeito todos os procedimentos legais e regulamentares, podem requerer, junto do dirigente máximo do órgão ou serviço, a ponderação curricular nos termos previstos no artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto, por avaliador designado pelo conselho coordenador da avaliação.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado pelos trabalhadores não avaliados no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma.
3 - Os dirigentes máximos dos órgãos ou serviços comunicam mensalmente a lista dos requerimentos recebidos nos termos do número anterior aos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública e respectiva tutela.
4 - A aplicação da ponderação curricular prevista no n.º 1 obedece a uma diferenciação de desempenhos própria, nos termos definidos na resolução a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto.
5 - Aos trabalhadores cuja avaliação seja efectuada nos termos do presente artigo são garantidos todos os direitos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto, designadamente os previstos nos seus artigos 70.º a 73.º