Decreto Legislativo Regional 33/2010/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, que procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 33/2010/A Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, diploma que procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. O sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho na administração pública regional dos Açores (SIADAPRA), instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto, foi implementado, no corrente ano, na generalidade dos serviços e organismos regionais. Contudo, a experiência colhida justifica que se proceda à consagração de uma regra transitória, no sentido de os trabalhadores que não foram objecto de avaliação de desempenho no ano de 2009, por motivos que não lhes sejam imputáveis, poderem requerer ao respectivo dirigente máximo do serviço a ponderação curricular. Além disso, importa que a implementação do SIADAPRA seja mais consentânea e adequada à realidade da estruturação da administração regional, caracterizada, por um lado, pela atomização das unidades orgânicas pelas diversas ilhas e pelos correspondentes cargos dirigentes e de chefia e, por outro, pelo facto de muitos dos seus trabalhadores exercerem, a título transitório, funções de natureza política ou em gabinetes governamentais, pelo que se procede à alteração do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, no sentido de os excluir das percentagens que vierem a ser definidas nos termos da resolução a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto. Foi garantido o direito de participação dos trabalhadores, nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: