Jurisprudência
41 acórdãos aplicam este artigoPROCEDIMENTOS CAUTELARES · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · ADMISSIBILIDADE
artº. 663º nº. 7 do Código de Processo Civil) I. Estando em causa a admissibilidade da revista, cujo objeto contende com a providência cautelar, há que convocar, a este propósito, as regras recursivas adjetivas civis, concretamente, o art.º 370º n.º 2 do Código de Processo Civil, daí que, em regra, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação proferido no
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PATENTE · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · CONTRADITÓRIO
Sumário (elaborado pela Relatora): I - O princípio do contraditório deve ser sempre observado, mesmo no âmbito dos procedimentos cautelares, salvo nos casos em que o legislador, atentas particulares características de alguns procedimentos, expressamente estabeleceu o diferimento do seu exercício para momento posterior ao decretamento da providência ou quando puser em risco sério o fim ou a eficác
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PATENTE · NULIDADE · CASO JULGADO FORMAL
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. A existência de decisões contraditórias no mesmo processo, decorrentes da absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional em despacho saneador e do posterior conhecimento do respetivo mérito na sentença, determina, nos termos do artigo 625.º do Código de Processo Civil, a prevalência da decisão que primeiro transitou em julgado. II. Em litígios
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PROCEDIMENTO CAUTELAR · PATENTE · NULIDADE
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. No caso concreto resulta provado por documentos autênticos que a Recorrida detém uma (sub)licença de exploração exclusiva da EP’196 e do correspondente CCP’591. 2. A tutela cautelar de direitos de propriedade intelectual rege-se pelos princípios gerais de celeridade, simplicidade e sumariedade. 3. O titular de um direito industrial, neste caso sobre u
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PROCEDIMENTO CAUTELAR · RECURSO · ADMISSÃO DE DOCUMENTO
Sumário (elaborado pelo Relator): 1. Apenas é admissível a junção de documentos em sede de recurso quando a sua apresentação não tenha sido possível em momento anterior ou apenas se tenha tornado necessária em virtude da decisão recorrida. Atendendo ao disposto no artigo 7.º, n.º 1, do Código da Propriedade Industrial, o documento que titula um direito de propriedade industrial é necessário logo
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ÂMBITO DO RECURSO
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I-Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o artº640º, nºs 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus : - circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; - fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PROCEDIMENTO CAUTELAR · PATENTE · NULIDADE
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora) - No âmbito do procedimento cautelar relativo à patente europeia n.º 1845961 (EP’961), deve ser julgada procedente a exceção de nulidade da patente, com fundamento na falta de novidade e de atividade inventiva, atendendo sobretudo, ao Estudo de AA, divulgado, entre outros, no Poster AA e no Abstract AA #3003, bem como aos dois estudos conduzidos por BB, r
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PROCEDIMENTO CAUTELAR · PATENTE · NULIDADE
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. No presente recurso a questão de fundo principal passa por saber se a patente europeia invocada pelas Recorridas (EP’415), e, consequentemente, o respetivo Certificado Complementar de Proteção (CCP’456), enferma dos vícios de falta de atividade inventiva e/ou suficiência descritiva e/ou aplicação industrial, que lhe são imputados pela Recorrente em sede
PROPRIEDADE INTELECTUAL · INDEMNIZAÇÃO · PRESCRIÇÃO · JUNÇÃO DE PARECER
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) A. No caso concreto, está em causa a alegada prescrição do direito indemnizatório fundado no disposto no artigo 338.º-G, n.º 3 e 338-I, n.º 5 do Código de Propriedade Industrial 2003 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003 de 05-03), lidos em harmonia com o artigo 9.º, n.º 7 da Diretiva Enforcement (Diretiva 2004/48/CE), ou seja, o direito indemnizatório re
MARCAS · DIREITO DE EXCLUSIVIDADE · INFRACÇÃO · RISCO DE CONFUSÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) A. No presente recurso relativo a procedimento cautelar julgado improcedente pelo tribunal a quo, a Recorrente pretende, em essência, proibir a Recorrida de usar o termo “Billion” em relação a barras proteicas por esta comercializadas, arrogando-se, para tanto, da titularidade da marca da União Europeia “Billionaire Bar”, registada para assinalar, entre ou
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PROCEDIMENTO CAUTELAR · NULIDADE · TRADE DRESS
SUMÁRIO: (da responsabilidade da relatora) I. A nulidade da sentença prevista no artº 615º, nº 1, alínea b), só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentação, quer no respeitante aos factos, quer no tocante ao direito, e não quando esteja apenas em causa uma motivação deficiente, medíocre ou até errada. II. A nulidade da sentença prevista no artº 615º nº 1 ali. c) do Código de Processo
PATENTE · CASO JULGADO · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. Em sede de impugnação da matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 e 2 a contrario do Código de Processo Civil, aditam-se aos factos provados as informações prestadas pela Infarmed quanto ao volume de vendas do medicamento Eliquis. No mais mantém-se a matéria de facto provada e não provada fixada na sentença recorrida. 2. Ao abrigo
PROVIDÊNCIA CAUTELAR · PATENTE · VIOLAÇÃO DE DIREITO · PROVA
SUMÁRIO: I. A impugnação da fundamentação de facto de uma sentença em recurso judicial corresponde a um pedido que deve ser lido como pretensão de análise da eventual existência de erros na consideração do valor dos meios probatórios colocados à disposição do Tribunal, ou seja, de apreciação da adequação técnica e sensatez da formação da convicção do órgão jurisdicional, designadamente considera
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · PRESSUPOSTOS · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
SUMÁRIO: I. A impugnação da fixação fáctica em sede de recurso corresponde a um pedido que deve ser lido como pretensão de análise da eventual existência de erros na consideração do valor dos meios probatórios colocados à disposição do Tribunal, ou seja, de apreciação da adequação técnica e sensatez da formação da convicção do órgão jurisdicional, designadamente considerando a sua eventual indife
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PROCEDIMENTO CAUTELAR · MARCA · RISCO DE CONFUSÃO
Sumário: I - O art. 345.º, n.º 1, do CPI consagra uma providência cautelar inominada, na qual são admissíveis todas as medidas adequadas à tutela cautelar do direito de propriedade industrial ou de segredo comercial, seja para impedir que a lesão venha a ocorrer, seja para colocar termo a uma violação que já esteja em curso. II - É o que decorre expressamente do texto do art. 345.º, n.º 1, do
CERTIFICADO COMPLEMENTAR DE PROTEÇÃO · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · PATENTE · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Sumário (elaborado pelo Relator): I. O que a lei impõe, sob pena de nulidade, é que o juiz conheça as questões essenciais e não os argumentos invocados pelas partes. II. Atenta a natureza provisória das providências que vierem a ser decretadas no âmbito dos procedimentos cautelares, o legislador basta-se com a verificação da probabilidade séria da existência do direito. E assim é que apenas se e
COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · DIREITOS PRIVATIVOS
I – É com base na factualidade alegada na petição inicial e na pretensão nela formulada que terá que ser apurada a competência em razão da matéria do tribunal. II – Cabem na competência dos juízos cíveis (centrais ou locais) – arts. 117º e 130º da LOSJ – as causas que não caibam na competência especializada de outros juízos ou de tribunal de competência territorial alargada. III – Competindo ao
MARCA · REGISTO · NULIDADE · PROCEDIMENTO CAUTELAR
(elaborado pelo Relator): - O registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, no exercício de atividades económicas, qualquer sinal se esse sinal for idêntico à marca e for usado em relação a produtos ou serviços idênticos aos produtos ou serviços abrangidos pelo registo, tal como decorre do artigo 249.º do CPI; - O pedido de nulidade do registo da marca, efetuado
COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DE COMÉRCIO · DIREITOS DOS SÓCIOS · RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR
I- A incompetência é a insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que resulta da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida de jurisdição para essa apreciação. II- A competência em razão da matéria (ou jurisdição) afere-se em função da relação material controvertida configurada pelo autor. É, portanto, a partir da análise da form
MEDICAMENTO GENÉRICO · AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PATENTE
(elaborado pelo Relator): I. O art.º 3.º, n. 2, da Lei 62/2011, ao estipular que a não dedução de contestação “implica que o requerente de autorização, ou registo, de introdução no mercado do medicamento genérico não pode iniciar a sua exploração industrial ou comercial na vigência dos direitos de propriedade industrial invocados nos termos do número anterior” contem também uma limitação ao que p
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.