Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 90.º — Taxas anuais

EM VIGOR
Por todas as patentes europeias que produzam efeitos em Portugal devem ser pagas, no INPI, I. P., as taxas anuais aplicáveis às patentes nacionais, nos prazos previstos no presente Código.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL172/24.9YHLSB-A.L1-PICRS01-10-2025CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · PATENTE · VIOLAÇÃO DE DIREITO · PROVA

    SUMÁRIO: I. A impugnação da fundamentação de facto de uma sentença em recurso judicial corresponde a um pedido que deve ser lido como pretensão de análise da eventual existência de erros na consideração do valor dos meios probatórios colocados à disposição do Tribunal, ou seja, de apreciação da adequação técnica e sensatez da formação da convicção do órgão jurisdicional, designadamente considera

  • TRL1091/09.4TYLSB.L1-230-06-2011MARIA JOSÉ MOURO

    MARCAS · REGISTO DE MARCA · CADUCIDADE · PRODUTO FARMACÊUTICO

    I – Prevendo-se no CPI que os direitos de propriedade industrial se extingam por efeito de nulidade, anulação, caducidade e renúncia, no que à caducidade concerne, para além da expiração do prazo de duração e do não pagamento de taxas, o registo de marca caduca se a marca não tiver sido objecto de uso sério durante cinco anos consecutivos, nos termos previstos naquele Código, uso sério que pressup

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.