Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 109.º — Licença por falta de exploração da invenção

EM VIGOR
1 - Expirados os prazos que se referem no n.º 2 do artigo 107.º, o titular que, sem justo motivo ou base legal, não explorar a invenção, diretamente ou por licença, ou não o fizer de modo a ocorrer às necessidades nacionais, pode ser obrigado a conceder licença de exploração da mesma. 2 - Pode, também, ser obrigado a conceder licença de exploração da invenção o titular que, durante três anos consecutivos e sem justo motivo ou base legal, deixar de fazer a sua exploração. 3 - São considerados justos motivos as dificuldades objetivas de natureza técnica ou jurídica, independentes da vontade e da situação do titular da patente, que tornem impossível ou insuficiente a exploração da invenção, mas não as dificuldades económicas ou financeiras. 4 - Enquanto uma licença obrigatória se mantiver em vigor, o titular da patente não pode ser obrigado a conceder outra antes daquela ter sido cancelada. 5 - A licença obrigatória pode ser cancelada se o licenciado não explorar a invenção por forma a ocorrer às necessidades nacionais.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1503/16.0YRLSB-706-07-2017ROSA RIBEIRO COELHO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · COLISÃO DE DIREITOS · MEDICAMENTO GENÉRICO

    I–Em matéria de propriedade industrial o afastamento do regime civil da colisão de direitos pressupõe que o mesmo contrarie regime especialmente estabelecido em sede de propriedade industrial. II–O art. 338º-L do Código da Propriedade Industrial é uma norma própria da responsabilidade civil, que não é contrária ao regime da colisão de direitos. III–Estando em causa uma substância ativa de utiliz

  • TRP137/09.0EAPRT-A.P115-01-2014AUGUSTO LOURENÇO

    CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS EXCLUSIVOS RELATIVOS A DESENHOS OU MODELOS · PERDA DE OBJECTOS A FAVOR DO ESTADO

    Face ao disposto no n.º 1 do art.º 330º do Código da Propriedade Industrial, norma especial que manda sejam declarados perdidos a favor do Estado os objectos que em que se manifeste um crime previsto no Código, devem ser declarados perdidos a favor do Estado os objectos que foram fabricados sem licença nem autorização do titular da patente, ainda que não tenha havido julgamento por desistência da

  • TRP321/07.1EAPRT-A.P109-06-2010MARIA DEOLINDA DIONÍSIO

    DESTINO DOS BENS APREENDIDOS

    Procedendo o MºPº ao arquivamento do inquérito, compete ao JIC, em exclusivo, a declaração da perda a favor do Estado de bens apreendidos, mas já não lhe compete a destinação subsequente, destruição incluída.

  • TRC295/06.6ECLSB.C110-02-2010ALBERTO MIRA

    CRIME DE IMITAÇÃO E USO ILEGAL DA MARCA · PERDA DE INSTRUMENTOS E PRODUTOS

    1. O artigo 330.º do Código da Propriedade Industrial, por constituir regime especial, prevalece sobre o regime geral de perda de instrumentos e produtos do artigo 109.º do Código Penal. 2. Não devem ser declarados perdidos a favor do Estado, as garrafas de vinho apreendidas quando o elemento figurativo dos rótulos é perfeitamente destacável dos produtos onde estão apostos e, deste modo, a imita

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.