Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 105.º — Inoponibilidade

EM VIGOR
1 - Os direitos conferidos pela patente não são oponíveis, no território nacional e antes da data do pedido, ou da data da prioridade quando esta é reivindicada, a quem, de boa-fé, tenha chegado pelos seus próprios meios ao conhecimento da invenção e a utilizava ou fazia preparativos efetivos e sérios com vista a tal utilização. 2 - O previsto no número anterior não se aplica quando o conhecimento resulta de atos ilícitos, ou contra os bons costumes, praticados contra o titular da patente. 3 - O ónus da prova cabe a quem invocar as situações previstas no n.º 1. 4 - A utilização anterior, ou os preparativos desta, baseados nas informações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º, não prejudicam a boa-fé. 5 - Nos casos previstos no n.º 1, o beneficiário tem o direito de prosseguir, ou iniciar, a utilização da invenção, na medida do conhecimento anterior, para os fins da própria empresa, mas só pode transmiti-lo conjuntamente com o estabelecimento comercial em que se procede à referida utilização.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS151/24.6BEPDL11-09-2025JORGE PELICANO

    ADJUDICAÇÃO · CADUCIDADE · PERDA DA CAUÇÃO

    I. As reclamações sobre a minuta do contrato não podem ser utilizadas para introduzir alterações aos termos e condições previstos nas peças do procedimento que, caso tivessem sido apresentadas com a proposta, levariam à sua exclusão. II. O adjudicatário perde a caução prestada por a falta de assinatura do contrato lhe ser imputável.

  • TC1284/201704-07-2024José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC207/201308-04-2015Ana Guerra Martins
  • TCAS08955/1220-09-2012PAULO PEREIRA GOUVEIA

    LEI INTERPRETATIVA, MEDICAMENTOS, REVOGAÇÃO, PROVIDENCIA CAUTELAR

    1. O CPTA (art. 124º), tal como o CPCivil, não permite a alteração de decisões jurisdicionais por causa de um eventual erro de direito. 2. O art. 124º CPTA refere-se a alterações factuais que imponham um novo juízo em sede de fumus ou de periculum. 3. Assim, a interpretação jurídica aplicada em anterior decisão cautelar, que suspendeu a eficácia de AIM (ou PVP), não se enquadra nas “circunstânc

  • TCAS07052/1017-02-2011PAULO PEREIRA GOUVEIA

    RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA – OBJECTO – ACTOS DE EXECUÇÃO

    1.O art. 128º, nº 1, do CPTA visa evitar o periculum in mora do próprio processo cautelar. 2. Não existe no art. 128º do CPTA o incidente de pedido para declaração da improcedência das razões concretas invocadas na “resolução fundamentada “. A lei não prevê que se peça a vã ou mera apreciação dos “motivos” da “resolução”. E a economia processual justifica-o: só vale a pena apreciar os motivos c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.