Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 165.º — Limitação aos direitos conferidos pelo registo

EM VIGOR
Os direitos conferidos pelo registo da topografia não abrangem: a) A reprodução, a título privado, de uma topografia para fins não comerciais; b) A reprodução para efeitos de análise, avaliação ou ensino; c) A criação de uma topografia distinta, a partir da análise ou avaliação referidas na alínea anterior, que possa beneficiar da proteção prevista no presente Código; d) A realização de qualquer dos atos referidos no n.º 2 do artigo anterior, em relação a um produto semicondutor em que seja incorporada uma topografia reproduzida ilegalmente, ou a qualquer artigo em que seja incorporado um produto semicondutor desse tipo, se a pessoa que realizou ou ordenou a realização desses atos não sabia, nem deveria saber, aquando da aquisição do produto semicondutor ou do artigo em que esse produto semicondutor era incorporado, que o mesmo incorporava uma topografia reproduzida ilegalmente; e) A realização, após o momento em que a pessoa referida na alínea anterior tiver recebido informações suficientes de que a topografia foi reproduzida ilegalmente, de qualquer dos atos em questão relativamente aos produtos em seu poder, ou encomendados antes desse momento, mas deverá pagar ao titular do registo uma importância equivalente a um royalty adequado, conforme seria exigível ao abrigo de uma licença livremente negociada em relação a uma topografia desse tipo.

Jurisprudência

28 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL673/03.2TYLSB.L2-622-03-2018TERESA PARDAL

    RECURSO DE ANULAÇÃO DE MARCA · PRAZO DO RECURSO · NOTORIEDADE DE MARCA

    1. Ao recurso interposto de uma anulação de marca, em que se ordena o cancelamento do respectivo registo, não é aplicável o prazo de 15 dias para a interposição do recurso, mas sim o prazo geral de 30 dias. 2. No acto de adesão da República Checa à UE, em 2004, ficou previsto que este Estado teria a protecção das indicações geográficas que, por via do Acordo Bilateral celebrado em 10/01/86 co

  • TRL1818/11.4TBEVR.L1-225-05-2017ONDINA CARMO ALVES

    ANULAÇÃO · MARCAS · CONCORRÊNCIA DESLEAL · MÁ-FÉ

    Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) 1. A marca é um sinal distinto dos produtos, aposto nestes e que é utilizado por um empresário para distinguir os produtos sobre os quais incide a sua actividade económica. 2. Dos regimes jurídicos da marca notória e da marca de prestígio avulta o facto de a marca notória estar sujeita ao princípio da especialidade, o que não sucede com a marca de prestígio, e

  • STJ707/06.9TYVNG.L1.S114-12-2016OLINDO GERALDES

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · SINAL DISTINTIVO · PRINCÍPIO DA NOVIDADE

    I - A marca representa o sinal distintivo que serve para identificar o produto ou o serviço apresentado ao consumidor. II - Na constituição da marca, vigora o princípio da novidade ou da especialidade. III - É por intuição sintética e não por dissecação analítica que importa realizar a comparação das marcas. IV - A marca nacional, “PORTO ALEGRE”, é idónea a permitir a adequada distinção do prod

  • STJ424/05.7TYVNG.P1.S124-04-2012n.º 1MARTINS DE SOUSA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · SINAL DISTINTIVO · REGISTO

    I - Os recursos constituem o meio próprio para a reapreciação das decisões proferidas pelos tribunais recorridos, não podendo o tribunal ad quem pronunciar-se sobre matéria não submetida previamente à apreciação do tribunal a quo, não se confundindo, porém, os argumentos jurídicos com questão nova. II - A marca desempenha, fundamentalmente, uma função distintiva, constituindo um sinal do comércio

  • TRE228/08.5TBETZ.E119-01-2012FRANCISCO MATOS

    MARCAS · USO IRREGULAR · OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR · PEDIDO GENÉRICO

    - A invocação não autorizada de marca de vinhos alheia para promoção de vinhos próprios traduz uma prática contrária às normas e usos honestos da actividade de comercialização de vinhos e constitui, como tal, um acto de concorrência desleal. - Só é admissível a condenação genérica, ao abrigo do disposto no artº 661º, nº2, do CPC, quando se tenha provado a existência de factos susceptíveis de sere

  • TRP424/05.7TYVNG.P113-09-2011RODRIGUES PIRES

    MARCA · REGISTO DE MARCA · DIREITOS DECORRENTES DO REGISTO DA MARCA · REGISTO DE UMA MARCA EFECTUADA DE MÁ FÉ

    I - A partir do momento em que a ré obtém o registo da marca a seu favor, já não faz sentido falar em concorrência desleal da sua parte, atendendo a que o registo lhe concedeu a propriedade e o uso exclusivo da dita marca. II - Sempre será de haver como inválido o registo de uma marca efectuado de má fé, em circunstâncias particularmente graves e chocantes reveladoras de uma actuação consciente e

  • TRL106/03.4TYLSB.L1-706-07-2010CRISTINA COELHO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · IMITAÇÃO · ABUSO DE DIREITO

    1- O risco de associação é recortado juridicamente como uma modalidade do risco de confusão, o que implica que aquele não é uma nova figura, mas, apenas, uma perspectiva de abordagem mais ampla do mesmo e único fenómeno de imitação de marca sujeito às mesmas limitações legais incluindo o requisito da identidade ou afinidade dos produtos ou serviços. 2- Marca de grande prestígio é aquela que goza

  • TRL526/2002.L1-620-05-2010GRANJA DA FONSECA

    MARCAS · REGISTO · MÁ FÉ · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    1ª – Confrontando a marca da ré e as marcas utilizadas pelas autoras, verifica-se que os sinais em confronto são idênticos ou, pelo menos, por tal forma semelhantes que podem induzir em erro ou confusão o consumidor. 2ª – E também é certo que os sinais distintintivos em causa se reportam aos mesmos produtos ou serviços ou, pelo menos, a produtos ou serviços semelhantes. 3ª – Mas não bastam estes

  • TRL2334/04.6TVLSB.L1-229-04-2010JORGE LEAL

    CONTRATO CONCESSÃO COMERCIAL · CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO · CLIENTELA · INDEMNIZAÇÃO

    I – Condena em objecto diverso do pedido o tribunal que, tendo a Autora peticionado a condenação da Ré no pagamento de indemnização de clientela, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 33.º e 34.º do Dec.-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, com a redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 118/93, de 13.4. (regime jurídico do contrato de agência), condena a Ré no pagamento à Autora de uma indemnizaç

  • TRL545/03.0TYLSB.L1-818-02-2010LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · DENOMINAÇÃO DE ORIGEM · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I. Sendo o despacho recorrido, do Sr. Director do Serviço de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, datado de 3 de Maio de 2003, é aplicável ao caso sujeito o Código da Propriedade Industrial de 1995, como decorre dos artigos 2.º, a contrario, e 10.º do DL n.º 36/03, de 5 de Março, e, ainda, do disposto no artigo 12.º, n.ºs. 1 e 2, do CC. II. Às marcas colectivas de certificação

  • TRL1333/05.5TYLSB-816-07-2009BRUTO DA COSTA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · MARCA DE GRANDE PRESTÍGIO · IMITAÇÃO

    1. A designação Quinta da Marinha é uma designação de carácter genérico, enquadrável na previsão do artº 223º, nº 1, al. c), do Código da Propriedade Industrial - sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou meio de produção do produto ou da prestação

  • TRL10288/2008-717-02-2009ROSA RIBEIRO COELHO

    MARCAS · PROPRIEDADE INDUSTRIAL

    I – São marcas nominativas as compostas apenas por sinais nominativos; são marcas figurativas as compostas apenas por uma figura ou um emblema; são marcas mistas as compostas por sinais de ambos estes tipos. II – São marcas simples as compostas por um único sinal, nominativo ou figurativo; são marcas complexas as que contêm uma pluralidade de elementos, podendo ser todos nominativos, ou todos fig

  • TRP083304912-06-2008MÁRIO FERNANDES

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA COMUNITÁRIA · CONFUSÃO

    I – É possível intentar acção respeitante a “MC” – marca comunitária – com fundamento em concorrência desleal nos termos do direito interno dos Estados-Membros. II – Não se torna necessário, para aquilatar de actuação violadora das normas do comércio no âmbito concorrencial, uma efectiva confusão prejudicial, bastando a susceptibilidade ou perigo de que a mesma suceda.

  • TRP073497425-10-2007CARLOS PORTELA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · IMITAÇÃO

    I – Para que uma marca registada se possa considerar imitada ou usurpada por outra é necessário concluir que se verificam, cumulativamente, os requisitos das três als. do nº1 do art. 245º do CPI. II – Cabe ao intérprete e aplicador da lei, designadamente, à Jurisprudência, a tarefa de decidir, caso a caso e à luz dos critérios legais, sobre a verificação da semelhança entre marcas e consequente r

  • TRL2595/2007-831-05-2007PEDRO DE LIMA GONÇALVES

    MARCAS · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · CONSUMIDOR

    I- São confundíveis à luz do disposto no artigo 189.º/1, alínea m) do Código da Propriedade Industrial de 1995 as marcas “Casal do Rei” e “Quinta do Rei” destinadas a assinalar produtos vinícolas. II- Aceita-se que, relativamente a determinados produtos, dada a sua natureza e a informação existentes, o consumidor médio seja visto como um consumidor médio mais atento e exigente do que o consumidor

  • TRL11448/2005-808-03-2007PEDRO DE LIMA GONÇALVES

    MARCAS · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · CONFUSÃO

    No caso de marcas compostas por expressão gráfica e figurativa importa atender à impressão do conjunto por ser essa que perdura no consumidor normal e de diligência média e, por isso, há confundibilidade entre as marcas ULNIK GARD E FLORAGARD que surgem decompostas nos dizeres ULNIK GARD E FLORA GARD integradas num mesmo grafismo, sublinhado, divisão de expressões e integradas em desenho de apar

  • TRL7442/2004-603-02-2005FERREIRA LOPES

    MARCAS

    Confundibilidade. Para se aferir da susceptibilidade de confusão entre duas marcas há que considerar homem médio, de diligência normal, isto é, o consumidor médio; É por intuição sintética e não por dissecação analítica que deverá proceder-se à necessária comparação das marcas; Embora existam semelhanças na grafia e nas cores usadas, as marcas Renova e Pérola não são confundíveis, pela nítida d

  • TRC849/0404-05-2004DR.ª REGINA ROSA

    MARCA REGISTADA NO INPI · IMITAÇÃO DE MARCAS .

    I – A marca constitui um sinal distintivo de mercadorias e produtos. Serve para distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas . II – O titular do direito de propriedade de marca tem o direito de impedir que, sem o seu consentimento, quaisquer terceiros façam uso de uma marca idêntica, confundível ou associável com a sua . III – Para haver imitação, a marca deve ter tal

  • TRL10778/2004-629-01-2004PEREIRA RODRIGUES

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · IMITAÇÃO · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    Sendo uma marca imitação de outra já existente, ainda que não registada, pode haver fundamento para recusa do registo da primeira se houver identidade entre os produtos assinalados por ambas, por se verificar uma situação de concorrência desleal.

  • TRP032551009-12-2003MÁRIO CRUZ

    MARCAS · CONFUSÃO

    I - O logotipo registado pela "Frangókilo ..., Ldª" de Frangókilo Churrasqueira, não usurpa ou imita a marca "ó Kilo" prioritariamente registada por I..., Lda., II - As palavras ou expressões de conteúdo genérico como "ó Kilo", não podem ser objecto de monopolização.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.