Jurisprudência
25 acórdãos aplicam este artigoPROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCA DE PRESTIGIO · TUTELA REFORÇADA
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663º/7 do CPC): I.–No exercício de comparação das marcas, devemos atender ao elemento dominante de cada marca, ao seu núcleo essencial, desvalorizando os pormenores, interessando sobretudo considerar aquilo que o consumidor (médio) retém da marca quando não a tem à sua frente, ou seja, a reminiscência que ficou na sua memória e que per
PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCAS · IMITAÇÃO · CONCORRÊNCIA DESLEAL
I- Deve ser recusado o registo da marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada (art. 239º, nº 1, al. a), do CPI). II - Quando, como no caso dos autos, estamos perante duas marcas que, em termos
MARCA · IMITAÇÃO DE MARCA · RISCO DE CONFUSÃO · RISCO DE ASSOCIAÇÃO
- Pedido o registo de uma marca que, apesar de significativas diferenças gráficas e fonéticas, constitui em língua italiana o diminutivo de uma marca anteriormente registada e mundialmente famosa e de elevado prestígio, deve ser recusado tal registo quando se constata que na sua actividade a proprietária da marca registanda, através dos mais diversos meios, força uma inevitável associação na mente
MARCA · REGISTO · DENOMINAÇÃO DE ORIGEM · SINAL
1 - A marca é um produto da imaginação mas não deixa de estar sujeita a determinadas regras injuntivas que, a serem desrespeitadas, implicam a recusa do registo, nos termos do disposto no art. 238º do Código da Propriedade Industrial. 2 - Uma das características mais importantes da marca é a novidade e especialidade. As marcas têm de ser novas, distintas ou inconfundíveis; mas tal novidade apenas
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · CONFUSÃO · FIRMA
I - A propriedade industrial visa proteger ou tutelar os modos de afirmação da identidade económica da empresa no mercado, pela atribuição de direitos privativos, nomeadamente, a afirmação e protecção de sinais distintivos da empresa ou pela proibição de determinados comportamentos concorrenciais. II - De entre os sinais distintivos da empresa figuram as marcas que, podendo apresentar diferentes c
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · CONCORRÊNCIA DESLEAL
I– Comprovando-se que algumas funcionárias ou responsáveis das RR. informam os clientes sobre as “equivalências” dos perfumes que vendem com os das marcas registadas das AA., utilizando até como “cábula”, para as ajudar a identificar cada uma das marcas registadas, uma lista comparativa, deve concluir-se que tal procedimento respeita a uma estratégia de venda que retira partido da notoriedade de m
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO
I-O regime legal relativo a este instituto/marca tem em vista, prevenir e afastar o risco de confusão entre os consumidores. II-Daí ser o consumidor médio a aferir da similitude, ou não, entre dois ou mais produtos, seja em termos gráficos, figurativos ou fonéticos. III-In casu, está afastado o risco de confusão, desde logo, porque o “público alvo” é distinto como distintos são os serviços rela
MARCAS · DENOMINAÇÃO DE ORIGEM · MARCA DE GRANDE PRESTÍGIO
Mostra-se abrangido pela proibição que emerge do art. 312º, nº4 do CPI (2003) o uso do vocábulo C (associado ao vocábulo “da F”) para um logótipo concedido para assinalar as actividades de exploração de Restaurantes tipo tradicional, serviços de bar, café, restaurante, cafetaria, restaurante para serviço rápido e permanente (snack-bar), e restaurante (refeições), pelo risco de diluição ou banaliza
PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCAS · IMPORTAÇÃO · UNIÃO EUROPEIA
I) O titular de uma marca, que comercialize produtos no espaço da União Europeia, está impedido de proibir a comercialização subsequente de tais produtos no mesmo espaço por terceiro sem o seu consentimento; é o que se denomina esgotamento do direito exclusivo. II) A comercialização que assim ocorre, mediante a importação dos produtos da marca de Itália para Portugal, pela Requerida, sem contrat
MARCAS · CRITERIOS
1. O juízo sobre a confusão entre duas marcas deve ser objectivo, relevando menos as dissemelhanças que ofereçam os diversos pormenores isoladamente considerados do que as semelhanças que resultem do conjunto dos elementos componentes. 2. Nas marcas “B V” e “PORTA DA B” o vocábulo “B” é o elemento nominativo que mais sobressai, sendo o mais apelativo. 3. Para determinada marca se considerar marc
MARCAS · PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE · MARCA DE GRANDE PRESTÍGIO
No nosso direito das marcas vigora o princípio da especialidade, segundo o qual o uso exclusivo de uma marca apenas é reconhecido ao respectivo titular no que respeita àqueles produtos ou serviços que estejam numa maior ou menor relação de concorrência com os produtos ou serviços a que a marca registada se destina. 2. Enquanto a marca de prestígio merece uma protecção reforçada que vai além do pr
CONTRAFACÇÃO · OBRAS · CRIATIVIDADE · AUTONOMIA
1. A contrafacção consiste, fundamentalmente, na apropriação abusiva do conteúdo de obra feita, sendo irrelevante que a sua reprodução obedeça a um processo diferente ou não respeite as características exteriores (dimensões, formato, material utilizado, etc.) dessa obra. 2. Não existe contrafacção se, apesar das semelhanças existentes, a obra tiver uma individualidade própria, ou seja, acrescente
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · REGISTO DE MARCA · MARCAS · IMITAÇÃO
I – Em matéria de imitação/reprodução de marcas, a comparação que define a semelhança verifica-se entre um sinal e a memória que se possa ter do outro. II – Nessa linha, a imitação deve ser apreciada pela semelhança que resulta do conjunto dos elementos que constituem as marcas em cotejo, e não pelas diferenças que poderiam oferecer os diversos pormenores considerados isolados e separadamente. I
MARCAS · MARCA DE GRANDE PRESTÍGIO
1. A protecção concedida a uma marca considerada de prestígio, nos termos do artigo 242º do Código da Propriedade Industrial, na medida em que abrange outras marcas que não designem produtos que com aquele tenham identidade ou afinidade, visa acautelar esse mesmo prestígio junto do universo dos consumidores, evitando a sua vulgarização por um uso disperso e generalizado. 2. Contudo, quando uma ma
MARCAS · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA · MARCA DE GRANDE PRESTÍGIO
1. A marca constitui um sinal que tem uma função essencialmente identificadora e distintiva dos produtos ou serviços que assinala em relação aos produtos ou serviços afins; 2. A marca tem também uma função de tutela da confiança dos consumidores não podendo ser susceptível de os induzir em erro acerca das características ou qualidades do produto ou serviço que assinala. 3. A marca “Telhadouro”
PRINCÍPIO DA NOVIDADE OU EXCLUSIVIDADE · REGISTO · RECUSA · NULIDADE
I - O princípio da novidade ou exclusividade, que preside à constituição das marcas industriais ou comerciais, justifica a recusa do registo de uma marca, ou a nulidade do registo que tenha chegado a ser concedido, quando constitua reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem, para produtos ou serviços idênticos ou afins. II - A marca considera-se imita
MARCAS · CONFUSÃO
Não obstante ambas assinalarem os serviços incluídos na classe 39ª -“transporte, embalagem de mercadorias e organização de viagens “ -, não existe confundibilidade entre a marca “ INTERVISA DESTINATION MANAGEMENT COMPANY “ e a marca “ VISA “, motivadora da recusa do registo da primeira no INPI. (Sumário do Relator)
MARCAS · MARCA DE GRANDE PRESTÍGIO · REQUISITOS · PROPRIEDADE INDUSTRIAL
1- A marca, como sinal que é, tem essencialmente uma função identificadora( de produtos ou serviços ) e distintiva, sendo de resto através desta que a marca favorece e protege a empresa no jogo da concorrência. 2 - E, porque assim é, bem se compreende ,portanto, que tal como decorre do disposto no art.º 224 º,nº1, do CPI, uma vez registada a marca , passe o seu titular a dispor do respectivo dir
MARCA · DIREITO DE NOMINAÇÃO · PRÉDIOS · CENTRO COMERCIAL
I) - A imitação ou a confundibilidade entre marcas pressupõem, um “confronto”, de modo a que se possa concluir, ou não, sobre se os produtos que as marcas assinalam são idênticos ou afins, ou despertam, pela semelhança dos seus elementos, a possibilidade de associação a outros produtos ou marcas já existentes no mercado. II) – Esse confronto não demanda, da parte do consumidor, especiais qualid
MARCAS · RISCO DE ASSOCIAÇÃO
Embora se constate, in casu, a referência a centros comerciais, na marca registada mencionada, para além de “Dolce Vita”, o que salta à vista é que qualquer consumidor médio, vendo/lendo estas duas palavras com referência ao prédio em causa, fará, de imediato, a apontada associação, o que aponta para uma óbvia possibilidade de confusão que as Recorridas não procuraram e muito menos desejam, daí o
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.