Jurisprudência
27 acórdãos aplicam este artigoREGISTO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · CONCORRÊNCIA DESLEAL · CONFUSÃO
I - Independentemente da data do registo, todas as normas alteradas ou introduzidas pelo DL n.º 143/2008, de 25-07, são aplicáveis, em toda a sua plenitude, aos registos existentes à data da sua entrada em vigor. II - Os atos de concorrência desleal violam normas de probidade, honradez e bons usos comerciais, tratando-se assim de comportamentos eticamente reprováveis porque suscetíveis de prejudic
MARCAS · PRINCÍPIO DA NOVIDADE · CONFUSÃO
I - Sendo a marca um sinal distintivo de mercadorias, produtos ou serviços, na sua designação ter-se-á que ter em conta que, no entendimento dos princípios da novidade e/ou da especialidade que a há-de nortear, a sua composição não pode confundir-se com outra anteriormente adoptada para o mesmo produto ou semelhante. II - Comparando os termos “Porto” e “Adega Dois Portos” dizemos que estas expres
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · SINAL DISTINTIVO · REGISTO
I - Os recursos constituem o meio próprio para a reapreciação das decisões proferidas pelos tribunais recorridos, não podendo o tribunal ad quem pronunciar-se sobre matéria não submetida previamente à apreciação do tribunal a quo, não se confundindo, porém, os argumentos jurídicos com questão nova. II - A marca desempenha, fundamentalmente, uma função distintiva, constituindo um sinal do comércio
MARCAS · USO IRREGULAR · OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR · PEDIDO GENÉRICO
- A invocação não autorizada de marca de vinhos alheia para promoção de vinhos próprios traduz uma prática contrária às normas e usos honestos da actividade de comercialização de vinhos e constitui, como tal, um acto de concorrência desleal. - Só é admissível a condenação genérica, ao abrigo do disposto no artº 661º, nº2, do CPC, quando se tenha provado a existência de factos susceptíveis de sere
MARCAS · REGISTO · MÁ FÉ · CONCORRÊNCIA DESLEAL
1ª – Confrontando a marca da ré e as marcas utilizadas pelas autoras, verifica-se que os sinais em confronto são idênticos ou, pelo menos, por tal forma semelhantes que podem induzir em erro ou confusão o consumidor. 2ª – E também é certo que os sinais distintintivos em causa se reportam aos mesmos produtos ou serviços ou, pelo menos, a produtos ou serviços semelhantes. 3ª – Mas não bastam estes
CONTRATO CONCESSÃO COMERCIAL · CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO · CLIENTELA · INDEMNIZAÇÃO
I – Condena em objecto diverso do pedido o tribunal que, tendo a Autora peticionado a condenação da Ré no pagamento de indemnização de clientela, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 33.º e 34.º do Dec.-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, com a redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 118/93, de 13.4. (regime jurídico do contrato de agência), condena a Ré no pagamento à Autora de uma indemnizaç
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · DENOMINAÇÃO SOCIAL · CONCORRÊNCIA DESLEAL
I - Os direitos da propriedade industrial e a concorrência desleal são institutos distintos, mas a sua autonomia não impede que, na prática, um acto possa infringir simultaneamente um direito privativo e a proibição de concorrência desleal. II - A marca (definida, em termos gerais como o sinal distintivo que serve para identificar o produto proposto ao consumidor) e a firma (nome ou designação
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · DENOMINAÇÃO DE ORIGEM · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
I. Sendo o despacho recorrido, do Sr. Director do Serviço de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, datado de 3 de Maio de 2003, é aplicável ao caso sujeito o Código da Propriedade Industrial de 1995, como decorre dos artigos 2.º, a contrario, e 10.º do DL n.º 36/03, de 5 de Março, e, ainda, do disposto no artigo 12.º, n.ºs. 1 e 2, do CC. II. Às marcas colectivas de certificação
MARCAS · CONCORRÊNCIA DESLEAL
I – Os lemas ou divisas «Internet à Borlix» e «á Borlix» - esta última palavra derivada de «à borla» (gratuitamente) e aquela primeira com o significado comum que genericamente lhe é dado – não constituem expressões dotadas de originalidade, originalidade essa que não se reduz à novidade ou ao carácter distintivo, também se exigindo uma particular valia reconduzível a um mérito particular que just
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA COMUNITÁRIA · CONFUSÃO
I – É possível intentar acção respeitante a “MC” – marca comunitária – com fundamento em concorrência desleal nos termos do direito interno dos Estados-Membros. II – Não se torna necessário, para aquilatar de actuação violadora das normas do comércio no âmbito concorrencial, uma efectiva confusão prejudicial, bastando a susceptibilidade ou perigo de que a mesma suceda.
MARCAS · INSÍGNIA DE ESTABELECIMENTO · CONFUSÃO · ALEGAÇÕES DE RECURSO
1. Sendo determinados documentos necessários para a prova de factos articulados pelas partes como fundamento dos respectivos pedidos, já não pode ser admitida a sua junção com as alegações do recurso de apelação sob o argumento de a mesma se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância. 2. A susceptibilidade de erro ou confusão em relação a marcas e a insígn
PROPRIEDADE INTELECTUAL · LEI ESTRANGEIRA · MARCAS · OBRA FEITA POR ENCOMENDA
I - O desenho ou elemento figurativo das marcas em causa nos autos foi adquirido pela A. sociedade X, por encomenda à sociedade “Empresa-E, S.A.”, onde prestava serviços W, desenhador gráfico; este desenhador cedeu os direitos de exploração sobre o desenho da marca “Pans & Company”, em todo o mundo, tendo aceite que o desenho em causa pudesse ser registado como marca; e que os direitos de exploraç
INSÍGNIA DO ESTABELECIMENTO · MARCAS
1 – A insígnia é um sinal distintivo de um estabelecimento comercial, destinado a distingui-lo dos demais, sendo assim oponível ao registo da insígnia a existência de marca de que aquela seja reprodução ou imitação. 2 – Se nem as marcas da Autora nem a insígnia da Ré têm um elemento prevalente e se nem o elemento nominativo nem o elemento figurativo são suficientemente impressivos ou fantasiosos
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · REGISTO · CONFUSÃO
1. A marca permite ao consumidor garantir a origem do produto, não o confundindo com outro de origem diversa. O titular da marca registada adquire o direito de a usar, em exclusivo, para os produtos ou serviços da actividade económica ou profissional indicados no respectivo registo. 2. Um dos requisitos exigidos para que uma marca registada se possa considerar imitada ou usurpada é que ambas
MARCAS · VIOLAÇÃO · TRIBUNAL COMPETENTE · COMPETÊNCIA MATERIAL
Se a causa de pedir invocada pelos AA. versa, essencialmente, sobre a violação de um direito privativo que se arrogam – o direito à marca – a competência em razão da matéria compete, no caso, ao Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia e não às Varas Cíveis do Porto.
MARCAS · IMITAÇÃO
I- A imitação de marca, terá de ser apreciada, mais pela semelhança que resulta do conjunto dos elementos que constituem a marca que pelas dissemelhanças que ofereçam os diversos pormenores considerados isolada e separadamente. II- Nas marcas nominativas, o aspecto mais relevante é o da semelhança fonética, por ser aquele elemento que a memória retém mais facilmente.
CONTRAFACÇÃO DE MARCA
A importação de produtos contrafeitos é abrangida pela fórmula "puser em circulação" usada pelo artº 324º do Código da Propriedade Industrial.
MARCAS · CONFUSÃO
I- As marcas têm por função distinguir produtos ou serviços, identificando a sua origem, proveniência e distinguindo-os dos congéneres. II- A marca tem de ser dotada, para o bom desempenho da sua função, de eficácia ou capacidade distintiva. III- Não satisfaz essa necessidade distintiva, o simples uso de "sinais descritivos" dos produtos.
MARCA REGISTADA NO INPI · IMITAÇÃO DE MARCAS .
I – A marca constitui um sinal distintivo de mercadorias e produtos. Serve para distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas . II – O titular do direito de propriedade de marca tem o direito de impedir que, sem o seu consentimento, quaisquer terceiros façam uso de uma marca idêntica, confundível ou associável com a sua . III – Para haver imitação, a marca deve ter tal
MARCAS · IMITAÇÃO
1. De acordo com o art. 207º do CPI de 1995, o registo de marca confere ao seu titular o direito de impedir a terceiros, na sua actividade económica, o uso de qualquer sinal idêntico ou confundível com essa marca para produtos ou serviços idênticos ou afins àqueles para os quais aquela foi registada, ou que, em consequência da identidade ou semelhança entre os sinais ou da afinidade dos produtos o
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.