Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 322.º — Violação de direitos de nome e de insígnia

EM VIGOR
É punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito, usar no seu estabelecimento, em anúncios, correspondência, produtos ou serviços ou por qualquer outra forma, nome ou insígnia que constitua reprodução, ou que seja imitação, de nome ou de insígnia já registados por outrem.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3061/21.5T9LSB-A.L1-528-06-2022PAULO BARRETO

    BURLA · CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE · EDP COMERCIAL

    - Face à denúncia criminal apresentada, apenas o património da EDP Comercial é directamente prejudicado pela conduta dos denunciados, só ela sendo a titular do bem que a lei quis especialmente proteger ao tipificar o crime de burla. - A lei protege o património da EDP Comercial, na medida em que os denunciados terão utilizado indevidamente o seu nome, com o intuito de enganar os seus clientes, se

  • STJ167/17.9YHLSB.L2.S230-04-2020MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MODELO INDUSTRIAL · REGISTO · NULIDADE

    I - No sistema português (arts. 188.º a 197.º do CPI), o exame dos requisitos de fundo (nomeadamente a novidade e a singularidade, exigidas pelos arts. 176.º a 180.º) só ocorrerá quando seja apresentada reclamação com fundamento na falta de preenchimento das condições previstas nestas disposições. Não havendo oposição, o registo é concedido independentemente do preenchimento desses requisitos. II

  • TRL416/17.3YHLSB.L1-804-07-2019JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · DIREITOS · VIOLAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO AO LESADO

    1 - O âmbito de protecção decorrente do registo abrange todos os desenhos ou modelos que não provoquem uma impressão global diferente no utilizador informado;. 2 – A indemnização fixada com recurso ao critério da equidade previsto no nº 5 do artigo 338º - L , do Código de Propriedade Industrial , concretiza-se numa quantia monetária fixa que assenta , no mínimo , nas remunerações que teriam sido

  • TRL341/17.8YHLSB-A.L1-619-10-2017CRISTINA NEVES

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · ANULAÇÃO DE REGISTO

    – Nos termos do art.º 4.º, n.º2, do Código da Propriedade Industrial a concessão de direitos de propriedade industrial pela entidade administrativa competente, confere ao seu titular a presunção júris tantum dos requisitos da sua concessão, presumindo-se que o direito de propriedade intelectual existe e é válido até decisão em contrário do tribunal competente que anule ou declare nulo o respetivo

  • TRP9348/10.5TAVNG.P107-12-2016MARIA ERMELINDA CARNEIRO

    RAI · PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO · FALTA DE INQUÉRITO

    Em obediência ao principio do acusatório, não pode ser requerida a abertura da instrução contra pessoa que não foi investigada no inquérito - sob pena de nulidade insanável por falta de inquérito [art. 119.º, al. d), do CPP].

  • TRL7912/12.7TDLSB.L1-913-11-2014CALHEIROS DA GAMA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PROPRIEDADE INTELECTUAL · CONTRAFACÇÃO · INDÍCIOS SUFICIENTES

    Uso ilegal de marca registada e de colocação em circulação no território português de produtos contrafeitos (artigos 323.º e 324.º do CPI). Proteção das marcas no contexto da Propriedade Industrial e no mais vasto dos direitos de Propriedade Intelectual. Recurso às regras da experiência comum e presunções naturais, em sede de despacho de pronúncia, como meio de formação da convicção do juiz de ins

  • TRC101/10.7EALSB.C118-12-2013LUÍS RAMOS

    CRIME DE VENDA · CIRCULAÇÃO · OCULTAÇÃO · PRODUTOS OU ARTIGOS CONTRAFEITOS

    São elementos do crime previsto no artº 324º do Código da Propriedade Industrial, a venda, colocação em circulação ou ocultação de produtos contrafeitos por qualquer dos modos e condições referidas nos artigos 321° a 323°, nomeadamente, que os descritos comportamentos hajam ocorrido sem consentimento pelos representantes da respetiva marca e que o agente tenha conhecimento da situação, sendo certo

  • TRP155/11.9EAPRT.P106-03-2013MARIA DO CARMO SILVA DIAS

    PROCESSO ABREVIADO · RECURSO · CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE · ACUSAÇÃO

    I - Em processo abreviado, apenas é admissível recurso da sentença ou do despacho que puser termo ao processo (arts. 391º-G e 391º do CPP), por serem actos essenciais, que podem afectar direitos, v.g. dos sujeitos processuais. II - Não havendo imposição legal no sentido de ter de haver recurso de toda e qualquer decisão proferida num processo, em nome dos interesses da simplificação e da celerida

  • STJ176/06.3EAPRT-B.P1.S105-01-2011PEREIRA MADEIRA

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · CONEXÃO DE PROCESSOS · NOTÍCIA DO FACTO

    I - Estando em causa na acusação, a prática de um crime conexionado com várias áreas territoriais, a competência para julgamento do feito pertence a qualquer dos tribunais dessas áreas territoriais, «preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime» - art.º 21.º, n.º 1, do CPP. II - Para tal efeito, notícia do crime, é, apenas e só, o conhecimento que o Ministério Público adquire

  • TRP082108822-04-2008GUERRA BANHA

    FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO · EXAME CRÍTICO

    I - Em matéria de fundamentação de facto, há que distinguir o exame crítico previsto no art. 653º nº 2 do CPC daquele que é referido no art. 659º nº 2 do mesmo diploma. II - O primeiro incide sobre as provas constantes do processo e as produzidas em audiência de julgamento que relevaram para a formação da convicção do julgador, relativamente aos factos controvertidos que constavam da base instrut

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.