Tribunal Central Administrativo Sul

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Processo 26/18.8BCLSB

  • IRC
  • LIQUIDAÇÃO
  • DÍVIDA EXEQUENDA

Sumário

I. Inexistindo quaisquer liquidações adicionais de imposto, para além das já oportuna e regularmente notificadas pela AT, não há que proceder a qualquer outra notificação de liquidação. II. A dívida exequenda de um determinado processo de execução fiscal pode abranger certidões de dívida relativas a distintos impostos.