Tribunal Central Administrativo Sul
☆ Entrar para guardarProcesso 26/18.8BCLSB
- IRC
- LIQUIDAÇÃO
- DÍVIDA EXEQUENDA
Sumário
I. Inexistindo quaisquer liquidações adicionais de imposto, para além das já oportuna e regularmente notificadas pela AT, não há que proceder a qualquer outra notificação de liquidação.
II. A dívida exequenda de um determinado processo de execução fiscal pode abranger certidões de dívida relativas a distintos impostos.