Lei 73/2013

Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

Artigo 43.º — Não consignação

REVOGADO por Lei 51/2018 · 16/08/2018
1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas. 2 - Sem prejuízo do disposto na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, o princípio da não consignação não se aplica às receitas provenientes, nomeadamente de: a) Fundos comunitários; b) Fundo Social Municipal; c) Cooperação técnica e financeira, nos termos do artigo 22.º; d) Empréstimos a médio e longo prazos para aplicação em investimento ou contraídos no âmbito de mecanismos de recuperação financeira nos termos dos artigos 51.º e 57.º e seguintes; e) Receitas provenientes dos preços cobrados nas situações referidas no n.º 8 do artigo 21.º.