Lei 73/2013

Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

Artigo 9.º-C — Não consignação

EM VIGOR desde 01/01/2019
1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas. 2 - Sem prejuízo do disposto na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, o princípio da não consignação não se aplica às receitas provenientes, nomeadamente de: a) Fundos comunitários; b) Fundo Social Municipal; c) Cooperação técnica e financeira, nos termos do artigo 22.º; d) Empréstimos a médio e longo prazos nos termos dos artigos 51.º e 57.º e seguintes; e) Receitas provenientes dos preços cobrados nas situações referidas no n.º 8 do artigo 21.º