Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 368/89
de 20 de Outubro
Atendendo a que a carne de bovino procedente da Comunidade se encontra ainda sujeita a direitos aduaneiros de nível percentual significativo, o qual, não obstante o regime de dedução progressiva, continua a implicar um factor de agravamento dos preços ao consumidor;
Considerando que Portugal, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 243.º, por remissão expressa do n.º 4 do artigo 268.º, e ainda por força do artigo 201.º e do Protocolo n.º 3, todos do Acto de Adesão, detém a faculdade de proceder à aproximação dos direitos aduaneiros mais rapidamente do que inicialmente previsto:
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 32.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: