Portaria 1058/94

Altera a Portaria n.º 286/93, de 12 de Março (fixa os valores limites e os valores gerais no ambiente para o dióxido de enxofre, partículas em suspensão, dióxido de azoto e monóxido de carbono, o valor limite para o chumbo e os valores guias para o ozono)

Portaria 1058/94

Altera a Portaria n.º 286/93, de 12 de Março (fixa os valores limites e os valores gerais no ambiente para o dióxido de enxofre, partículas em suspensão, dióxido de azoto e monóxido de carbono, o valor limite para o chumbo e os valores guias para o ozono)

Emitente: Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos NaturaisDiário da República ↗Publicado 02/12/1994

Altera a Portaria n.º 286/93, de 12 de Março (fixa os valores limites e os valores gerais no ambiente para o dióxido de enxofre, partículas em suspensão, dióxido de azoto e monóxido de carbono, o valor limite para o chumbo e os valores guias para o ozono)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1058/94 de 2 de Dezembro A Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, editada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, fixou os valores limites e os valores gerais no ambiente para o dióxido de enxofre, partículas em suspensão, diózido de azoto e monóxido de carbono, o valor limite para o chumbo e os valores guias para o ozono. A experiência entretanto colhida durante o período de vigência da referida portaria aconselha à introdução de alguns ajustamentos, particularmente no que se refere à inclusão no seu anexo VI de um n.º 12 especificamente aplicável à co-geração. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, que seja acrescentado ao anexo VI da Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, um n.º 12, com a seguinte redacção: 12 - Instalações de co-geração: Os limites para o NO(índice x) para as instalações de co-geração são os seguintes: I) Instalação com potência < 10 MWt - 1500 mg/m3N, a cumprir após o ano 2000, aplicando-se até essa data e a partir de 31 de Dezembro de 1997 o valor limite de 2500 mg/m3N; II) Instalações com potência > 50 MWt - 450 mg/m3N; III) Instalações com potência > 10 MWt e < 50 MWt - entre 1500 mg/m3N e 450 mg/m3N, proporcionalmente à potência, a cumprir após o ano 2000, aplicando-se até essa data e a partir de 31 de Dezembro de 1997 valores limites entre 2500 mg/m3N e 450 mg/m3N, proporcionalmente à potência, conforme se ilustra na figura seguinte: (ver documento original) Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais. Assinada em 11 de Novembro de 1994. O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.