Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
1) «Acesso pedonal consolidado» - espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas e escadas em madeira (passadiços sobrelevados e não sobrelevados);
2) «Acesso pedonal construído» - espaço delimitado e construído que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto; o acesso pedonal construído pode incluir caminhos pavimentados, escadas, rampas ou passadeiras;
3) «Acesso pedonal não consolidado» - espaço delimitado, recorrendo a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança de utilização e não é constituído por elementos ou estruturas permanentes, nem pavimentado;
4) «Acesso viário pavimentado» - acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos;
5) «Acesso viário regularizado» - acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;
6) «Altura total das construções» - dimensão vertical da construção a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento desta, até ao ponto mais alto, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;
7) «Antepraia» - zona terrestre, correspondendo a uma faixa de largura variável compreendida entre o limite interior do areal e as áreas de estacionamento ou acesso viário;
8) «Apoio balnear» - conjunto de instalações amovíveis destinadas a melhorar a fruição da praia pelos utentes, nomeadamente barracas, toldos, chapéus de sol e passadeiras para peões;
9) «Apoio de praia completo» - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturado, que integra vestiários, balneários, sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo; pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;
10) «Apoio de praia mínimo» - núcleo básico de funções e serviços, não infra-estruturado, que integra informação e assistência/vigilância a banhistas, recolha de lixo e pequeno armazém; complementarmente poderá assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais (comércio de gelados, refrigerantes e alimentos pré-confeccionados, bóias, revistas, etc.);
11) «Apoio de praia recreativo» - conjunto de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva dos utentes da praia, nomeadamente instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para pequenos jogos ao ar livre, instalações para recreio infantil;
12) «Apoio de praia simples» - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturado, que integra sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo; pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais.
13) «Área 'a sujeitar a concessão'» - autorização de utilização privativa de uma praia ou de parte dela, destinada à instalação dos respectivos apoios de praia, apoios balneares e apoios recreativos com uma delimitação e prazo determinados, com o objectivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear. Ainda que impropriamente, estas áreas são vulgarmente designadas por «concessões»;
14) «Área de estacionamento» - área passível de ser utilizada para estacionamento e servida por acesso viário, com as características exigidas em função da categoria atribuída pelo POOC à praia;
15) «Área de implantação» - área medida em projecção vertical das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
16) «Área impermeabilizada» - área do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizem o terreno;
17) «Área total de construção» - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das áreas brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de:
a) Terraços;
b) Garagens e arrecadações em cave;
c) Áreas de estacionamento;
d) Serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
e) Galerias exteriores públicas;
f) Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
g) Zonas de sótão não habitáveis;
18) «Área útil de praia» - área disponível para uso balnear, medida acima da linha de limite de espraiamento das vagas ((aproximadamente)+3,5 ZT), distinguindo a zona de areal seco em permanência da que se encontra parte do dia coberta pelo espraiamento das vagas, excluindo as zonas sensíveis e zonas de risco. A largura da faixa de areal utilizável é coincidente, na maioria dos casos, com a distância entre o ponto de acesso à praia e a linha limite de espraiamento das vagas;
19) «Areal» - zona de fraco declive, contígua à LMPMAV, constituída por depósitos de materiais soltos, tais como areias, areões, cascalhos e calhaus, sem ou com pouca vegetação, e formada pela acção das águas, ventos e outras causas naturais ou artificiais;
20) «Cércea» - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
21) «Capacidade da praia» - a capacidade da praia é o valor admissível de utentes da praia, em condições adequadas de utilização. Os parâmetros de dimensionamento da capacidade de utilização da praia variam consoante o tipo de praia e têm em conta as «áreas sujeitas a concessão» e as «áreas não concessionadas»;
22) «Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS)» - quociente entre a área total de implantação das edificações, incluindo a rede viária, estacionamento e equipamentos sociais, que exijam a impermeabilização do solo e a área do lote;
23) «Coeficiente de ocupação do solo (COS)» - quociente entre a área de implantação das edificações e a área do lote;
24) «Construção amovível» - construção executada com materiais pré-fabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil remoção ou desmontagem;
25) «Construção fixa» - construção assente sobre fundação permanente e dispondo de estrutura, paredes e cobertura rígidas, não amovíveis;
26) «Construção ligeira» - construção assente sobre estacaria de fundação e construída com materiais ligeiros;
27) «Densidade bruta» - quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total de terreno onde se localizam (ou seja, a área de intervenção), incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos;
28) «Densidade líquida» - quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a área do terreno respectivo, excluindo a área afecta a espaço público (rede viária, estacionamento, áreas livres e equipamentos sociais);
29) «Duna litoral» - forma resultante da acumulação de materiais arenosos transportados pelo vento;
30) «Equipamentos» - núcleos de funções e serviços situados na área envolvente da praia e habitualmente considerados estabelecimentos de restauração e de bebidas nos termos da legislação aplicável;
31) «Equipamentos com funções de apoio de praia» - núcleos de funções e serviços situados na face do areal (antepraia) habitualmente considerados estabelecimentos de restauração e de bebidas nos termos da legislação aplicável, integrando funções de apoio à praia;
32) «Estacionamento pavimentado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais, revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos e com vias de circulação e lugares de estacionamento devidamente assinalados;
33) «Estacionamento regularizado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais, superfície regularizada e revestida com materiais permeáveis;
34) «Estacionamento necessário» - o estacionamento necessário é definido em função da capacidade de praia (considerando 3,5 pessoas por veículo), da tipologia da praia (nas praias com uso intensivo admite-se que metade das pessoas são provenientes do aglomerado próximo ou dispõem de transportes públicos adequados) e das características da sua envolvente física (nas praias urbanas a resultante é ainda dividida por 2, considerando-se que a estrutura do aglomerado absorve parte do estacionamento);
35) «Estacionamento não regularizado» - área destinada a parqueamento, localizada fora da margem, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, delimitada com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, com drenagem de águas pluviais assegurada;
36) «Fogo» - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, que deverá ter como referência, no que respeita a áreas urbanizáveis ou a preencher, o valor de 2,7 habitantes por fogo;
37) «Índice de ocupação» - quociente da área total de construção pela área total da parcela ou do lote;
38) «Linha de limite de espraiamento no período balnear (LLEPB)» - linha de cota de espraiamento médio das vagas na preia-mar durante o período balnear. Na área de aplicação do POOC o valor adoptado é de +5,5 ZH (+3,5 ZT);
39) «Linha de máxima baixa-mar de águas vivas (LMBMV)» - linha definida, para cada local, em condições médias de agitação do mar em baixa-mar de águas vivas;
40) «Linha de máxima preia-mar de águas vivas (LMPMAVE)» - linha definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas, em condições médias de agitação do mar, em preia-mar de águas vivas equinociais; para efeitos da aplicação do POOC, deverá ser adoptado o valor utilizado como referência pelas entidades com jurisdição na área;
41) «Lote» - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à edificação, resultante de uma operação de loteamento, licenciada nos termos da legislação em vigor;
42) «Máquina de crivagem» - máquina tractora equipada com um mecanismo de recolha de solo até 20 cm de profundidade. A areia recolhida é impelida para um tapete vibrante de crivagem, que se movimenta sobre dois cilindros excêntricos. Os resíduos permanecem no tapete devido à malha fina do crivo e são recolhidos num recipiente. As malhas de crivagem do tapete são entre 15 mm e 30 mm e a capacidade de armazenamento de resíduos de cerca de 1,5 m3. Estes equipamentos possuem um rendimento médio de 1 ha/h-1,5 ha/h;
43) «Máquina multifunções» - máquina tractora que permite em simultâneo a raspagem e a crivagem/tamisagem das areias, tanto em zona de areia seca como em areia húmida (junto à faixa de água). O seu princípio de funcionamento é semelhante aos das máquinas anteriormente descritas e permite remover em simultâneo os resíduos sólidos e algas. A capacidade de armazenamento de resíduos de cerca de 5 m3, e a profundidade de raspagem entre 10 cm e 15 cm. Estes equipamentos possuem um rendimento médio de 2 ha/h-3 ha/h;
44) «Máquina raspadora» - aparelho tractor que permite a raspagem da areia (tipo ceifadora), através de rodas dentadas reguláveis em altura, com um espaçamento entre dentes de cerca de 60 mm e um cesto de armazenamento dos detritos recolhidos. Apresenta um rendimento médio de aproximadamente 2 ha/h e permite raspar até 15 cm de profundidade;
45) «Margem das águas do mar» - faixa de terreno, contígua ou sobranceira à LMPMAVE, com uma largura mínima de 50 m, que se estende até onde o terreno apresentar natureza de praia (areal);
46) «Marina» - porto de recreio enquadrado por complexo hoteleiro ou residencial;
47) «Navegação costeira» - navegação à vista de costa;
48) «Navegação local» - navegação em águas protegidas, natural ou artificialmente, da agitação marítima;
49) «Núcleo de pesca» - conjunto de pequenas infra-estruturas marítimas ou terrestres, podendo ou não estar inserido num plano de água abrigado, integrando dispositivos de apoio à actividade pesqueira;
50) «Núcleo de recreio náutico» - conjunto de pequenas infra-estruturas marítimas ou terrestres, num plano de água abrigado, de apoio à náutica de recreio, podendo, na sua expressão mais simples, ser constituído apenas por fundeadouro (zona delimitada em plano de água abrigado dispondo de bóias de amarração);
51) «Obras de conservação» - execução de trabalhos tendentes à manutenção da edificação em bom estado. Compreende nomeadamente pinturas, manutenção dos revestimentos e pavimentos, tratamento de madeiras, limpeza de fachadas e coberturas;
52) «Obra nova» - execução de trabalhos de construção, movimentação de terras, infra-estruturação, arranjos exteriores, etc., que concretizem uma edificação ou um espaço público;
53) «Obras de reabilitação» - execução de trabalhos, para adequação ao POOC, de recuperação ou de substituição de elementos construtivos que denotem degradação das suas condições estruturais, estado de conservação ou aspecto exterior, ou ainda determinadas para melhoria das condições de funcionamento e imagem arquitectónica de uma edificação. Incidem, nomeadamente, sobre infra-estruturas, materiais de revestimento, coberturas, caixilharias, pinturas e arranjos exteriores;
54) «Parcela» - área do terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e susceptível de construção;
55) «Plano de água adjacente» - massa de água e respectivo leito adjacente à utilização específica de uma praia; considera-se, para efeitos de gestão, o leito do mar com o comprimento correspondente ao areal e com a largura de 300 m para além da LMBMV;
56) «Porto comercial» - conjunto de infra-estruturas marítimas e terrestres, num plano de água abrigado, destinado à carga, descarga, armazenagem e transferência modal de granéis sólidos e líquidos e carga geral, unitizada ou não;
57) «Porto de pesca» - conjunto de infra-estruturas marítimas e terrestres, num plano de água abrigado, destinado à descarga, acondicionamento, armazenamento e comercialização do pescado;
58) «Porto de recreio» - conjunto de infra-estruturas marítimas e terrestres, num plano de água abrigado, destinado exclusivamente à náutica de recreio e dispondo dos apoios necessários às tripulações e embarcações;
59) «Praia marítima» - espaço constituído pelo leito e margem das águas do mar, zona terrestre interior denominada «antepraia», e plano de água adjacente;
60) «Revestimento dunar» - plantação e ou sementeira de espécies vegetais nas áreas correspondentes à categoria de espaços área de vegetação rasteira e arbustiva, adjacentes à categoria de espaços praias;
61) «Reposição dunar» - utilização de métodos artificiais para formação de duna, aproveitando áreas disponíveis que fazem parte de zona dunar antiga e que, por qualquer motivo, não constituam já parte desse conjunto. À reposição dunar está associado o posterior revestimento dunar;
62) «Uso balnear» - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático;
63) «Zona dunar» - área constituída pelo conjunto de dunas, cordões ou sistemas dunares existentes ou passíveis de se formarem através de acções de revestimento ou de reposição dunar.
CAPÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública