Decreto 48/89

Desafecta do regime florestal uma parcela de terreno com 100 ha pertencente ao Município de Cantanhede e integrada no perímetro florestal das dunas de Cantanhede

Decreto 48/89

Desafecta do regime florestal uma parcela de terreno com 100 ha pertencente ao Município de Cantanhede e integrada no perímetro florestal das dunas de Cantanhede

Emitente: Ministério da Agricultura, Pescas e AlimentaçãoDiário da República ↗Publicado 17/10/1989

Desafecta do regime florestal uma parcela de terreno com 100 ha pertencente ao Município de Cantanhede e integrada no perímetro florestal das dunas de Cantanhede

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 48/89 de 17 de Outubro Solicita a Junta de Freguesia da Tocha, com a concordância do Município de Cantanhede, a desafectação do regime florestal de uma parcela de terreno, com a área de 100 ha, integrada no perímetro florestal das dunas de Cantanhede e submetida ao regime florestal parcial pelo Decreto de 19 de Março de 1936, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 66, de 20 de Março de 1936, para implantação da Zona Industrial da Tocha. Considerando que a concretização de tal empreendimento se revela extremamente vantajosa para o desenvolvimento sócio-económico da região, caracterizada pela dependência quase exclusiva do sector agrícola, permitindo assim a criação de novos postos de trabalho; Considerando que as indústrias a contemplar terão carácter não poluente; Atendendo ainda ao parecer favorável dos serviços competentes: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - É excluída do regime florestal parcial a que foi submetida pelo Decreto de 19 de Março de 1936 uma parcela de terreno, com a área de 100 ha, do perímetro florestal das dunas de Cantanhede e demarcada na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante. 2 - A referida parcela destina-se à implantação da Zona Industrial da Tocha. 3 - Caso não se venha a concretizar o uso referido no número anterior, a referida parcela será novamente integrada no perímetro florestal das dunas de Cantanhede. Art. 2.º O arvoredo a abater será comercializado pela Direcção-Geral das Florestas e a sua receita distribuída nos termos legais. Art. 3.º A entrega desta parcela só será efectivada depois de a Junta de Freguesia da Tocha proceder à sua demarcação de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral das Florestas. Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Setembro de 1989. Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. Assinado em 26 de Setembro de 1989. Publique-se. Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 1 de Outubro de 1989. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. (ver documento original)